TJRJ - 0809466-60.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 02:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809466-60.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA REZENDE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA AUTOR: HELENA REZENDE ajuizou ação em face de RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, objetivando o restabelecimento do serviço; o refaturamento das contas dos meses de 12/2021, 01/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022; e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que é cliente da ré, sob a matrícula n. 400209493-5.
A autora sustenta que recebeu uma fatura do mês 12/2021 no valor de R$ 498,62 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), em face do consumo de 33 m³.
Diante disso, a autora compareceu a agência da ré, em 06/01/2022, e solicitou o refaturamento da conta.
Contudo, a autora recebeu uma nova fatura referente ao mês 01/2022 no valor de R$ 717,94 (setecentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), em face do consumo de 41m³ (33 dias).
Em razão disso, a autora compareceu novamente a agência da ré e solicitou o refaturamento da conta e vistoria do medidor.
A autora informa que a fatura do mês 03/2022 apresentou a cobrança no valor de R$584,99 (quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos); do mês 04/2022 no valor de R$ 452,03 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e três centavos); do mês 05/2022 no valor de R$ 744,53 (setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos); do mês 06/2022 no valor de R$ 744,53 (setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos); do mês 07/2022 no valor de R$ 691,35 (seiscentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos); do mês 08/2022 no valor de R$ 584,99 (quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos); do mês 09/2022 no valor de 638,17 (seiscentos e trinta e oito reais e dezessete centavos).
Além disso, a autora ressaltou que a ré realizou o refaturamento da conta do mês 02/2022, que apresentava o valor pecuniário de R$ 611,58 (seiscentos e onze reais e cinquenta e oito centavos) para o valor pecuniário de 116,05 (cento e dezesseis reais e cinco centavos).
Por fim, no dia 13/09/2022, a ré promoveu a suspensão do serviço.
Gratuidade de justiça deferida no index 31284598.
Tutela antecipada deferida no index 31284598 para determinar à ré que restabeleça o fornecimento de água da residência da autora.
O réu apresentou contestação a partir do index 34207618 e seguintes, alegando que as contas emitidas pela Ré a partir da referência 11/2021 são faturadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro, ou pela tarifa mínima residencial de 15m³ quando a leitura é inferior a esta.
Ademais, a ré alega que as faturas referente as competências de 12/21, 01/22 e 02/22, foram refaturadas por mera liberalidade.
O réu ressalta que alertou a autora acerca de um vazamento em sua instalação interna.
Por fim, a ré alega que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a a autora está sendo cobrada com base no volume consumido e aferido pelo hidrômetro, bem como não foi constatado erro ou falha no hidrômetro instalado.
Réplica no index 36437332.
Decisão saneadora no ID 58613669.
Laudo pericial no ID 143264970. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer onde a parte autora busca a revisão das faturas de consumo referente aos meses de dezembro de 2021 a setembro de 2022, bem como a condenação em danos materiais e morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
O ponto nodal são os valores faturados pela parte ré nos meses impugnados pela parte autora, muito superior à média registrada regularmente pela parte autora.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
O laudo pericial em sua conclusão traz a seguinte análise: “Após os estudos realizados, conclui a perícia que: Após análise do histórico de consumo e comparação entre o consumo estimado com base nas características do imóvel e o consumo registrado pela concessionária, onde se detectou que a partir do período reclamado, dezembro de 2021 houve incompatibilidade entre a média estimada e a média apurada, sendo verificado alguns meses com medição precisa de 30m³ indicando cobrança de duas economias.” Observa-se que o perito afirma que no local existe uma residência de dois pavimentos, sendo indevida a cobrança pela tarifa mínima referente à duas economias.
Diante de tais fatos, tenho como indevida a cobrança realizada pela parte ré referente aos meses de dezembro de 2021 a setembro de 2022, já que a ré não logrou comprovar regularidade do consumo faturado.
Logo, deve a ré refaturar as cobranças referentes aos meses de dezembro de 2021 a setembro de 2022, já que não comprovado o consumo lá retratado, mas como o serviço foi oferecido e utilizado, o refaturamento deverá observar a média apurada pelo perito, considerando a existência de uma economia, com base na tarifa mínima, na forma da súmula 152 do PJERJ: “A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.” Os valores cobrados acima da média dos últimos seis meses e comprovadamente pagos, devem ser restituídos na forma dobrada eis que se trata de cobrança indevida.
A causa de pedir narra a existência de suspensão do serviço após o deferimento da tutela de urgência, não obstante a consignação dos valores nestes autos.
Com base no princípio da razoabilidade fixo a compensação em R$ 5.000,00.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC: 1) confirmar a tutela antecipada antes deferida; 2) declarar a nulidade das faturas referentes aos meses de dezembro de 2021 a setembro de 2022, devendo ser refaturadas considerando a existência de uma economia, com base na tarifa mínima ; 3) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0809466-60.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA REZENDE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Às partes sobre laudo pericial, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MARIA VICTORIA DA SILVA PINHEIRO ROCHA -
13/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de HELENA REZENDE em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de RONALDO FRANKLIN FONTES em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 23:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2023 20:03
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:21
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 00:00
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 08/10/2022 10:20.
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07/10/2022 22:08
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 13:54
Desentranhado o documento
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06/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 17:42
Conclusos ao Juiz
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16/09/2022 17:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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