TJRJ - 0803113-41.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:15
Expedição de Informações.
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07/08/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:08
Outras Decisões
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28/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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17/07/2025 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de MICHAEL PINHEIRO LUCAS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803113-41.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL PINHEIRO LUCAS RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante a parte ré e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço (na modalidade falta de segurança) não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar da parte ré, tendo em vista que foi vítima de fraude em conta corrente mantida junto à instituição réu (nos termos das provas apresentadas no id 188451298).
A parte autora afirma que não realizou as transações contestadas, cabe ao réu comprovar que a parte autora falta com a verdade e/ou que não atendeu, por dolo ou culpa, os protocolos mínimos de segurança fornecidos pela ré.
Nenhuma dessas hipóteses restou demonstrada no presente caso.
Recai sobre o banco réu a responsabilidade pela privacidade e segurança das transações comerciais e financeiras que realiza.
Pelo relato da inicial e das provas carreadas aos autos, verifica-se que tal vigilância não foi observada, configuradas, assim, as falhas no dever de segurança, de informação, de transparência e de boa-fé para com o consumidor (art. 6º, incs.
I, III e X do CDC) decorrentes de fortuito interno (súmula 479 do STJ).
O serviço prestado pela parte ré não atendeu aos padrões mínimos de privacidade e confiabilidade que deles deveria se esperar (art. 14, parag. 1o do CDC).
Assim, entendo devido os pedidos concernentes ao dano material das quantias indevidamente transferidas a terceiros (ids 188451298), sem prejuízo das respectivas perdas e danos.
Ressalto que deixo de aplicar o art. 42, p. único do CDC, uma vez que não verificada a má fé do réu. É dever do fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade das partes ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que não foi feito nos autos.
Os danos morais decorreram do degaste, frustração, insegurança e violação de privacidade, que nasceram do evento danoso narrado nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na ausência de prova de dano de maior monta.
Por fim, o pedido referente à obrigação de fazer não será acolhido, considerando que viola o sistema bancário e sua regulação referente a pix.
Em face do exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a ré: 1.1) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 1.2) ao pagamento da quantia de R$ 1.175,30 (mil e cento e setenta e cinco reais e trinta centavos) a título de dano material pela transferência via pix indevido (corrigida desde 30/01/2025 e com juros mensais de 1% desde a citação); 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente à obrigação de fazer.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando-se os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 9 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
09/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803113-41.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL PINHEIRO LUCAS RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Tendo em vista que não se vislumbra a necessidade de prova oral e que já há contestação nos autos e réplica apresentada pela parte autora, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 5 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
06/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:20
Outras Decisões
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06/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:50
Outras Decisões
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23/05/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803113-41.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL PINHEIRO LUCAS RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 28 de abril de 2025.
Juiz Titular -
29/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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