TJRJ - 0825748-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:59
Baixa Definitiva
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05/06/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0825748-56.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIO GONCALVES RODRIGUES IMPETRADO: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MIITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Trata-se de Mandadode Segurança impetrado por FABIO GONÇALVES RODRIGUEScontra ato praticado – inicialmente, também, pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, excluído do polo passivo por Acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público -pelo COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a anulação de gabarito de questões de prova objetiva de concurso público, com a atribuição da pontuação respectiva e alteração da classificação final. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de Mandadode Segurança no qual pretende o impetrante a anulação de gabarito de questões de prova objetiva de concurso público, com a atribuição da pontuação respectiva e s conseqüente alteração da classificação final do certame.
Como cediço, o Mandadode Segurança exige para o seu manejo a existência de prova pré-constituída suficiente ao exame do alegado direito líquido e certo, sendo incompatível a impetração quando a solução da questão controversa demandar dilação probatória, como no presente caso.
Em tal contexto, não resta comprovado de plano, e de forma inconteste, o direito líquido e certo afirmado na inicial.
Assim sendo, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do que dispõe o artigo 10 da Lei nº 12.016/09, “in verbis”: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandadode segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Ressalte-se que não se está rejeitando a pretensão deduzida pela impetrante, porém, o seu cabimento por via procedimento inadequada.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/09, c/c art. 485, I, do CPC.
Condeno o impetrante nas despesas processuais, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei 12.016/09.
P.I.
Cientifique-se o Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular -
30/04/2025 15:32
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2025 07:06
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
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13/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 20:18
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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