TJRJ - 0866611-40.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de HILTON CARLOS FERREIRA JUNIOR em 19/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de JULIANA DE CARVALHO FONSECA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0866611-40.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA REGINA BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Não há questões preliminares. 3- Fixo como ponto controvertido: a regularidade de funcionamento do medidor; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré nas faturas de maio, junho, julho, agosto, setembro e dezembro de 2022; janeiro, fevereiro, março, abril, maio de 2023; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2024, além das vincendas no curso do processo, por uma decorrência lógica e sistemática dos pedidos iniciais; a regularidade da cobrança no valor de R$48,67 (quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), a partir da fatura de 05/2022; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.
Impende destacar que a inversão (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) visa facilitar a produção de provas pela parte hipossuficiente, mas essa finalidade já será alcançada com a realização da perícia, que trará os elementos técnicos necessários para dirimir os pontos controvertidos. 5- A parte autora requer a produção de provas documental e pericial (index 189604300) e a ré não pretende produzir outras provas (index 190600596). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO as seguintes provas: 6.1- Documental (inclusive superveniente/suplementar) requerida pela parte autora.
Venha a prova em 15 (quinze) dias.
Abrindo-se, se for o caso, vista a parte contrária, na forma do art. 436 e §1º do art. 437 do CPC. 6.2- Pericial de ENGENHARIA ELÉTRICA requerida pela parte autora.
Nomeio o Dr.
HILTON CARLOS FERREIRA JUNIOR, profissional da área de Engenharia Elétrica, CREA-RJ 2004-102458, e-mail [email protected] Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
10/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 21:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
1 - Verifique o cartório se houve intimação da parte autora para se manifestar em réplica.
Em caso negativo intime-se; 2 - Sem prejuizo, intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
30/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 00:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA REGINA BARBOSA - CPF: *60.***.*00-72 (AUTOR).
-
14/10/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808004-69.2025.8.19.0209
Jessica Gomes de Souza
J.j. 318 Curso de Informatica e Linguas ...
Advogado: Catia Cristina Ribeiro Vita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 17:30
Processo nº 0801118-25.2025.8.19.0251
Julia Chaves Barros
Grpo E-Payments LTDA
Advogado: Thiago de Macedo Soares Telles Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 15:30
Processo nº 0807874-79.2025.8.19.0209
Soraya Jabour Aguiar de Castro
Marcelo de Oliveira Suhett 09519913700
Advogado: Willian Salustiano Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 20:07
Processo nº 0816525-58.2024.8.19.0202
Alda de Oliveira Antonio
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Artur Gomes Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 19:41
Processo nº 0807871-27.2025.8.19.0209
Julio Moyses Ezagui
Qatar Airways Group
Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 19:47