TJRJ - 0813412-53.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de WELINGTON DE SOUZA ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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11/02/2025 15:55
Juntada de Ata da Audiência
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10/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO BERNARDI BASTOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO BERNARDI BASTOS em 22/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO
Vistos.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Em sendo a contestação intempestiva (id. 150137846), deixo de conhecer as preliminares arguidas pelo réu. É fato incontroverso que foram contratados junto ao réu 2 empréstimos em nome da autora, e que houve descontos em seu benefício previdenciário.
São pontos controvertidos de fato: a efetiva contratação pela autora dos contratos de empréstimo consignado de nºs. 13309384 e 13309488 junto ao réu; se o valor do empréstimo foi disponibilizado e sacado pela autora; e o quanto foi debitado em seu benefício previdenciário até o momento.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a responsabilidade do réu pelos danos suportados pela autora.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." As partes se manifestaram em provas tempestivamente.
Indefiro a prova pericial contábil requerida pela autora, posto que desnecessária.
Com efeito, se a alegação é de ausência de contratação, em caso de procedência do pedido, todo o valor debitado indevidamente deve ser ressarcido, sendo certo que essa quantia pode ser esclarecida por meio de comprovante dos descontos e mero cálculo aritmético, sendo desnecessária a prova técnica.
A respeito, cabe ressaltar que o indeferimento de prova reputada desnecessária ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa, visto que cabe ao Juiz, como condutor do processo, decidir sobre a necessidade da produção de provas, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
TJRJ: “Apelação cível.
Recurso interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em sede de ação de despejo c/c/ cobrança de aluguéis.
Sustenta a apelante a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção das provas formulado.
PROVIDÊNCIAS PLEITEADAS QUE SE MOSTRAM, DE FATO, DESNECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA DEMANDA, MOTIVO PELO QUAL DEVEM AS MESMAS SER DISPENSADAS FACE À SUA INUTILIDADE E EM PROL DA ECONOMIA PROCESSUAL.
Recurso ao qual se nega provimento.” (0017330-87.2014.8.19.0204.
Apelação.
Des(a).
Lúcia Maria Miguel da Silva Lima.
Julgamento: 20/06/2017.
Décima segunda câmara cível) Defiro a prova oral requerida pelo réu, consistente no DEPOIMENTO PESSOAL DO DA AUTORA.
Designo AIJ para o dia 11/02/2024, às 14:00 horas.
Int.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
22/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 13:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0813412-53.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELINGTON DE SOUZA ARAUJO RÉU: BANCO BMG S/A 1)Defiro JG à parte autora, visto que comprovada, conforme determinação do juízo e nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, a sua condição de hipossuficiente, com a juntada dos documentos constantes nos indexadores 141517478 e 144718166.
Anote-se onde couber, bem como a prioridade de tramitação para pessoa idosa. 2) A parte autora requer tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os descontos, em seus contracheques, das parcelas mensais referentes a contrato de empréstimo consignado em folha, sob o nº 13309384 e 13309488 Da leitura dos documentos adunados à inicial pelo demandante, percebe-se que os contratos ora controvertidos foram incluídos no seu contracheque para fins de desconto das parcelas mensais em 26/10/2017, conforme informações do próprio autor.
Tal informação depõe contra o caráter de urgência da medida pleiteada e o alegado perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Assim, reputo ausentes os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil e INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3) Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
Cite-se a parte Ré, com as advertências legais, para apresentar a sua contestação, ciente de que não sendo contestado o pedido autoral, presumir-se-á a veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. 4) Decorrido o prazo legal, certifique-se quanto à apresentação de resposta pela parte ré.
Em caso positivo, à parte autora, em réplica. 5) A seguir, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento. 6) Caso seja negativa a certidão a que se refere o item 4 ou, sendo positiva e cumpridos os itens 4 e 5, voltem conclusos.
SÃO GONÇALO, 19 de setembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:42
Outras Decisões
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16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO BERNARDI BASTOS em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 17:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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19/09/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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