TJRJ - 0822083-33.2023.8.19.0206
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de MATHEUS PAULO ROSA CHELUCCI em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0822083-33.2023.8.19.0206 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS PAULO ROSA CHELUCCI EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S A Certifico que regularizados, remeto à Central de Arquivamento para verificação e cobrança de custas e taxa devidas.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANDREA RODRIGUES PIRES -
01/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:34
Juntada de carta
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29/04/2025 16:54
Expedição de Alvará.
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03/04/2025 11:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/04/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 17:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/12/2024 15:20
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822083-33.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS PAULO ROSA CHELUCCI RÉU: BRADESCO SAUDE S A MATHEUS PAULO ROSA CHELUCCI, devidamente qualificadona petição inicial, propõe ação em face de BRADESCO SAUDE S A, igualmente qualificado, alegando que, a fim de tratar quadro de varizes bilateral, submeteu-se a tratamento cirúrgico coberto pelo plano de saúde ofertado pela ré, cujo custo totalizou o montante de R$ 2.100,00( dois mil e cem reais), tendo pago o valor integral ao hospital responsável.
Afirma que solicitou reembolso à seguradora para ter restituído o valor desembolsado, tendo a mesmanegado o pedido.
Requer a condenação da Ré a compensar os danos materiais emorais que alega ter sofrido, além dos ônus de sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta documentos de índex 80676016/80678761.
Deferida a gratuidade de justiça em índex 102111446.
Contestação do Réu em índex 114397709, argumentando, preliminarmente, a prescrição da cobrança objeto dos autos.
Alega,em síntese que o não reembolso de parte do valor da cirurgia ocorreu por culpa exclusiva do autor, que deixou de juntar os documentos requeridos no procedimento interno da empresa.
Afirma, pela eventualidade, queo reembolso das despesas médico-hospitalares deverãorealizados nos limites da apólice, devendo, se for o caso, ser restituída apenas partedas despesas havidas pela segurada.
Aduz a não ocorrênciade dano materialmoral.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos deíndex 114397713/114397720.
Instadas as partes acerca de produção de provas, afirmaram o réu e o autor, respectivamente,em índexs128195056 e 129248379, quenão possuemmais provas a produzir.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição anual, tendo em vista o entendimento jurisprudencial do STJ segundo o qual o prazo prescricional é de dez anos para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde, mas que não foram adimplidas pela operadora.Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS.
SEGURO SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.1. É decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora. 2.
Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil) que prevê dez anos de prazo prescricional (EREsp 1.280.825/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 02.08.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019, DJe 23.05.2019). 3.
De outro lado, a tese da prescrição trienal firmada nos Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS (ambos julgados sob o rito dos repetitivos) não abrange toda e qualquer pretensão deduzida em decorrência de planos privados de assistência à saúde, mas tão somente àquelas referentes à nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, que foram traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002). 4.
Recurso especial não provido.”(REsp n. 1.756.283/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/6/2020.) No mérito, é importante trazer a baila a Súmula 469, editada pelo STJ, com a aplicação do CDC ao contrato de plano de saúde.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, não só por força do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de quaisquer outras provas para o deslinde do feito.
A contestação do Réu se prende ao fato de nãohouve prestação do reembolso das despesas médico-hospitalares por culpa do próprio autor.
Contudo, o mesmolimitou-se a apresentar a apólice de seguro como prova do alegado, não se desincumbindo, assim do ônus de provar que o segurado foi devidamente notificado pela empresa para fornecer os documentos necessários ao ressarcimento.
A prova documental existente nos autos demonstra que oautor efetuou o pagamento de R$ 600,00(seiscentos reais)a título de honorários do Instrumentador e R$ 1.500,00( mil e quinhentos reais)a título de honorários do Anestesista.
Sendo assim, procede o pedido de devolução dos valores desembolsados.
Ressalte-se que não há que se falar em declaração de inexistência de dívida, considerando que não há a cobrança de qualquer débito por parte da seguradora, mas apenas pedido de reembolso por despesas médicas já pagas pela autora.
O pedido de danos morais, contudo, não merece acolhimento, pois o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar os danos morais alegados na inicial.
A simples demora na restituição dos valores pagos pela Autora é incapaz de gerar ofensa à honra ou dignidade destas.
Neste sentido destacamos o verbete de súmula nº 75 do Eg.
Tribunal de Justiça.
Frise-se, ainda, que não houve recusa ao atendimento à Autora, que realizou o seu parto normalmente, sendo posteriormente reembolsada parcialmente pelas despesas pagas.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido, para condenar a Ré a reembolsar à Autora a quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês, contados da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão repartidas entre a Autora e o Réu.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja execução fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 98, parágrafo 3º do CPC) e condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 86, caput do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
11/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:37
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:59
Declarada incompetência
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11/10/2023 00:25
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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