TJRJ - 0817417-98.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES DAGER em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:54
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0817417-98.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA MACHADO GROPO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DEBORA MACHADO GROPO ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, RESTABELECIMENTO DE ENERGIA E CANCELAMENTO DO TOI em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando que teve o fornecimento de energia de sua residência interrompido com base na lavratura de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) supostamente irregular, de nº 10787759, referente à apuração unilateral de débito no valor de R$ 5.506,90.
A autora afirma que é idosa, aposentada e sempre manteve em dia o pagamento de suas contas de energia.
Relata que em 30/01/2023 foi notificada pela ré sobre o referido débito, sendo surpreendida posteriormente, em 02/10/2023, com o corte do fornecimento de energia elétrica, mesmo após ter registrado reclamação formal e apresentado contestação ao débito, demonstrando a regularidade de seu consumo.
Declara que reside sozinha desde 2019 e que o consumo médio em sua residência é compatível com a sua rotina.
Informa que a ré sequer oportunizou a ampla defesa antes da cobrança.
Pleiteia tutela provisória de urgência para o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Ao final, requer a procedência do pedido para o fim de ser determinado o cancelamento do TOI nº 10787759, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Foi proferido despacho em ID 82486093, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando à autora que apresentasse, no prazo de cinco dias, cópia dos originais das faturas dos seis meses anteriores a abril de 2021, além de informações sobre moradores do imóvel, cômodos, aparelhos eletrodomésticos, inadimplência de faturas do parcelamento do TOI e eventuais consumos abaixo da média.
Em ID 84583140, foi proferida decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando à ré o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00.
Determinou-se ainda que a ré se abstivesse de realizar nova suspensão do serviço com base no TOI impugnado.
A contestação foi apresentada pela parte ré no ID 90600071, com petição complementar no ID 90600072, onde a Light sustentou a legalidade da lavratura do TOI, com base em irregularidades apuradas no medidor de energia da autora, com fundamento na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/21.
Alegou que a cobrança é legítima e não configura prática abusiva, rechaçando a ocorrência de dano moral e afirmando que a suspensão decorreu do não pagamento da fatura emitida.
Em decisão de id 144145666, inverteu-se o ônus da prova em desfavor da empresa ré.
Instadas à especificação de provas, ambas as partes permaneceram inertes. É o relatório.
Decido.
O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Ademais, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, esta, regularmente intimada, expressou o seu desinteresse em produzir outras provas.
Portanto, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora se insurge contra os faturamentos levados a efeito pela concessionária ré, alegando que vem sendo cobrada por valores exorbitantes, incompatíveis com o seu perfil médio de consumo.
De saída, registre-se que, em vista da natureza da relação existente entre as partes, incidem ao caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a presente relação jurídica sob influxo do aludido diploma legal. É verdade que a parte ré, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, submete-se ao regramento específico da Lei nº 8.987/95.
Isso, porém, não exclui a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, obrigando-se a concessionária ré a fornecer serviços adequados, isto é, que atendam às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, §1º, c/c art. 7º, I, da Lei nº 8.987/95 e arts. 7º e 22, caput, do CDC).
A inobservância dos direitos básicos dos usuários-consumidores sujeita o fornecedor, pessoa jurídica de direito público e pessoa jurídica de direito privado, à reparação dos danos causados independentemente de culpa com base na Teoria do Risco do Empreendimento (arts. 14, caput, c/c 22, parágrafo único, do CDC).
Nos termos da legislação regente, o fornecedor de serviços somente se exime do dever de reparar os danos suportados pelas vítimas caso comprove a inexistência do defeito do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), sendo certo que, no caso em comento, também se operou a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré por força de decisão judicial expressa com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Ocorre que, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do TJRJ, que resta inclusive sumulado pelo verbete nº 330, a simples incidência das normas facilitadoras da defesa do consumidor em juízo, notadamente as que determinam a inversão do ônus da prova, não exoneram o consumidor do dever de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão desconstitutiva merece ser acolhida, tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova da existência da irregularidade que justificasse a emissão do TOI e da adequação do cálculo do consumo supostamente não faturado.
Com efeito, a parte ré se limitou propor alegações destituídas de qualquer prova de que tenha atendido aos ditames legais e regulamentares para aferir eventuais irregularidades no medidor da parte autora, sendo certo que os documentos acostados com a contestação se revelam insuficientes para esse fim.
Consigno que o ônus da prova da irregularidade apontada no TOI incumbe à própria concessionária de serviço, assim em sede administrativa (art. 590 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021), como em sede judicial, com a incidência da norma do art. 14, § 3º, do CDC, e a inversão do ônus da prova operada por força do art. 6º, VIII, também do CDC.
A propósito, registre-se que, consoante o entendimento cristalizado no enunciado nº 256 da Súmula do E.
TJRJ, o termo de ocorrência de irregularidade lavrado por concessionária de serviço público não goza de presunção de juridicidade, uma vez que não se trata de ato emanado de agente público.
Flagrante, portanto, o equívoco no procedimento levado a efeito pela ré, na medida em que, como visto, não comprovou a existência da irregularidade mencionada no TOI impugnado e a subsequente perda do faturamento, justificando, pois, o acolhimento do pedido de desconstituição do TOI e devolução da quantia paga pela parte autora.
Desse modo, entendo ser o caso de ANULAR os débitos atinentes ao TOI nº 10787759.
Já no que tange ao pleito de compensação por dano moral, entendo que ele também deve ser acolhido, tendo em vista que incontroversamente houve corte do fornecimento do serviço em razão do não pagamento do débito do TOI, conforme expressamente narrado na petição inicial e não impugnado pela parte autora na contestação.
A indevida interrupção do serviço constitui defeito na prestação do serviço essencial, violando o comando do art. 22 do CDC, que dispõe que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Nesse sentido, é o enunciado 192 da Súmula do E.
TJ/RJ, in verbis: "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Insta realçar que os fatos ora narrados têm o condão de acarretar tensão, ansiedade e angústia à consumidora, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, tratando-se, a bem da verdade, de hipótese de dano moral in re ipsa.
No que tange ao arbitramento do dano moral, na busca em estimar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consigno que a quantia deverá ser corrigida monetariamente deste o arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros legais incidentes desde a citação, na forma do art. 405, do Código Civil.
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Posto isso, CONFIRMOos efeitos da tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o mérito na forma dos arts. 487, I, c/c 490 do CPC, para: (a) DESCONSTITUIRo TOI nº 10787759 e o débito dele decorrente; (b) CONDENARa parte ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral, corrigida monetariamente deste o arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros legais incidentes desde a citação, na forma do art. 405, do Código Civil.
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
CONDENOa parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 30 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:07
Outras Decisões
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14/08/2024 07:57
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES DAGER em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de DEBORA MACHADO GROPO em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 23:38
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de FAGNER HENRIQUE MARTINS DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/11/2023 19:00.
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08/11/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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