TJRJ - 0813182-21.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0813182-21.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA RODRIGUES MANIERO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas por nenhuma das partes, voltem conclusos os autos para prolação de sentença.
MESQUITA, 7 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
20/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:45
Outras Decisões
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06/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0813182-21.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA RODRIGUES MANIERO RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1– Defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2 – De início, convém destacar que, por meio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora , ou seja, reflexos da probabilidade (ou incontestabilidade) do direito alegado enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu , a providência proteção, à prova, não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Confira-se o teor do art. 300 do CPC/2015: "Arte. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, requerer caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte econômica hipossuficiente não puder oferecer -la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencia a verossimilhança das alegações, por ele feito, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilatação probatória, a qual se mostra imprópria não atual momento processual.
In casu, compulsando os elementos carreados à inicial, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ao menos nesta etapa processual.
Revela-se prudente, com isso, a perfectibilização da relação processual e o devido respeito ao contraditório para adequada análise do pleito contido na inicial.
Ante o exposto, constato não estarem presentes os pressupostos autorizativos do art. 300 do CPC, pelo que se impõe o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. 3 - A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo no. 46 e 22 de 2023, que disciplina o núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes. 4 - Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, remeto o feito ao 11º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 5 - Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 4º. do referido Ato Normativo no. 26 de 2024 no que se refere a apreciação prévia das Liminares.
MESQUITA, 29 de outubro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular -
12/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLORIA RODRIGUES MANIERO - CPF: *97.***.*51-91 (AUTOR).
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29/10/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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