TJRJ - 0821070-29.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de CRISTOVAO DAMASCENO em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:12
em cooperação judiciária
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03/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CRISTOVAO DAMASCENO em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0821070-29.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO GOUVEIA SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. À luz da teoria da asserção, há questões preliminares a serem apreciadas.
Afasto a conexão arguida pela parte ré.
A conexão pressupõe a identidade de pedido, causa de pedir e objeto.
No caso dos autos, os objetos são diversos, tendo em vista a diversidade de contratos entabulados entre as partes.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita.
Pela simples leitura da inicial, verifica-se que ela preenche todos os requisitos legais, tendo o autor indicado as razões em que funda o seu pedido, sendo este certo e determinado.
Eventual repactuação de dívida pode ser realizada extrajudicialmente ou judicialmente mediante a proposta de acordo pelas partes.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual sob o argumento de inexistência de contato administrativo pelo autor, ausência de pretensão resistida ou comprovante de residência, pois o demandante formula pretensão jurídica passível de ser deduzida em juízo, o que demonstra a presença do binômio "necessidade" e "utilidade" do processo.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Fixo como pontos controvertidos a existência e efetivo teor da relação jurídica entre as partes.
Há evidente relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, devendo a parte autora ser tida como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 da referida lei, na medida em que alega ter sido atingida por fato dos serviços da parte ré.
O CDC prevê, nos termos do art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, vale dizer, no intuito de evitar que a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor prejudique o julgamento dos seus pedidos.
A lei estabelece dois requisitos não cumulativos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; ou (ii) a sua hipossuficiência.
Acerca do tema lecionam os doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim e Bruno Miragem: “Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favou, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias ade experiência”.
Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não ao contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao – vulnerável e leigo – consumidor.(......)”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – p. 346) Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. “[o] Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor – de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – p. 346) Tenho que não há hipossuficiência técnica entre a parte autora e a ré, notadamente pelo fato de que aquela tem pleno conhecimento sobre a celebração ou não do contrato, de modo que lhe é perfeitamente possível afirmar a sua ocorrência ou não.
Por outro lado, à parte autora é possível produzir a prova técnica necessária a provar as suas alegações, não havendo nenhum obstáculo técnico nesse caminho.
Também não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte autora, a justificar a inversão do ônus da prova.
Cabe à parte que alega a contratação o ônus de demonstrar a regularidade da contratação por via eletrônica ofertada à outra autora.
Resta a análise sobre qual prova é suficiente a provar a autenticidade do contrato eletrônico e da sua assinatura / manifestação de vontade eletrônica.
Nos precisos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir e dispor de maneira diversa.
Desse modo, o contrato pode ser realizado por qualquer forma que não seja proibida, defesa pela legislação brasileira e que não exija uma solenidade especifica a ser cumprida.
Cada vez mais, um incontável número de contratação de serviços e produtos se dá por meios digitais.
Para tanto, as partes se valem de recursos tecnológicos e de procedimentos visando assegurar a autenticidade das pessoas e a sua efetiva manifestação de vontade.
A autenticidade de contratos eletrônicos pode ser verificada por meio de evidências digitais, como e-mails, SMS, biometria, geolocalização, IP, data e hora, “selfie”.
Também é possível solicitar ao signatário que confirme a sua assinatura por outro meio de comunicação.
São mecanismos pelos quais é possível se inferir a autenticidade da manifestação da vontade do contratante.
Não é verossímil a singela alegação da parte autora a impugnar a autenticidade da sua identificação e manifestação de vontade, genericamente, em total desconsideração das evidências digitais apresentadas pela outra parte.
A utilização de evidências digitais constitui prova suficiente da autenticidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento contratual.
Dentro desse contexto, entendo que quando a parte que invoca a contratação demonstra a existência de evidências digitais com procedimentos e recursos técnicos, tais como conferência de dados, uso de senhas, tokens, imagens de documentos, SMS, biometria, geolocalização, IP, data e hora e “selfies”, a autenticidade da identificação do contratante e a sua manifestação de vontade se encontram suficientemente provadas.
Por outro lado, se a outra parte impugnar a autenticidade de alguma dessas evidências digitais, deve ela arcar com o ônus de provar a sua alegação.
Exigir que a parte que demonstra a contratação eletrônica através de robustas evidências digitais ainda tenha que produzir prova técnica para demonstrar que tais evidências em si não são fraudulentas, seria mesmo fora de qualquer razoabilidade.
ISTO POSTO: I – Dou o feito por saneado; II - Presumo como autênticas as evidências digitais apresentadas pela parte ré para provar a ocorrência da relação contratual por meio eletrônico; III - Atribuo à parte autora o ônus de provar a ocorrência de fraude envolvendo tais evidências digitais, devendo ela se manifestar sobre o interesse na produção da prova pericial técnica, que é a única útil e capaz de provar tal alegação.
Diante dessa distribuição subjetiva do ônus probatório, digam as partes, no prazo comum de 5 dias, se desejam a produção de mais provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, ou se aceitam o julgamento dos pedidos no estado em que o processo se encontra, valendo o silêncio como desinteresse na produção de provas, inclusive com relação às anteriormente requeridas.
P.I.
NITERÓI, 4 de novembro de 2024.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
12/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 19:09
Conclusos para decisão
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05/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de CRISTOVAO DAMASCENO em 14/05/2024 23:59.
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01/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/08/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO GOUVEIA SANTOS - CPF: *54.***.*49-87 (AUTOR).
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26/06/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 18:48
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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