TJRJ - 0812012-04.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:27
Baixa Definitiva
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BRUNO DE MARINS MIRANDELLA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:40
Processo Desarquivado
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02/12/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 10:39
Baixa Definitiva
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02/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:38
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BRUNO DE MARINS MIRANDELLA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0812012-04.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DE MARINS MIRANDELLA, JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOL LINHAS AEREAS S.A.
A empresa reclamada pertence ao Grupo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, que ingressou com pedido de recuperação judicial perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG (processo n° 5194147-26.2023.8.13.0024), cujo processamento foi deferido por sentença prolatada em 31/08/2023 e determinou a suspensão das ações e execuções contra a recuperanda, ora executada, pelo prazo de 180 dias (prorrogados por mais 180 dias, conforme decisão de 01/03/2024), e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos em que se processam, ressalvadas as disposições dos § 1º, 2º e 7º do art. 6º e § 3º e 4º do art. 49, nos termos do inciso III do art. 52, todos da Lei 11.101/2005.
Registre-se que, em sede de 2ª Instância, foi deferida a suspensão provisória da recuperação judicial até que sobreviesse os resultados das constatações prévias determinadas, mantendo-se o período de blindagem concedido pelo Juízo de 1º grau; contudo em 28/02/2024 foi determinada a imediata retomada da recuperação judicial do Grupo, conforme decisões extraídas dos Agravos de Instrumento nº 1.0000.23.231435-1/001 e 1.000.24.150739-1/000, ambos da 21ª Câmara Cível Especializada de Belo Horizonte/MG.
Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em período ANTERIOR a 31/08/2023, data do deferimento da Recuperação Judicial do Grupo 123 VIAGENS E TURISMO, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao CONCURSO de credores da recuperação judicial, nos termos do que determina o art. 49 da Lei 11.101/2005.
Assim sendo, diante do que disciplina o art. 6º, § 1º do mesmo diploma legal, cabe a esse Juízo tão somente a sua liquidação e a expedição de certidão, a fim de que a parte credora busque a respectiva satisfação junto ao Juízo Recuperacional.
Verifica-se, ainda, que o crédito perseguido pela parte exequente já está devidamente liquidado, conforme sentença/Súmula ID 143841373, transitada em julgado em 24/10/2024 (ID 152814245).
Assim, reputa-se esvaída a competência deste juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da lei, a parte exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG.
Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para o prosseguimento do feito e, nos termos dos art. 51, II, da Lei nº 9099/95, c/c art. 49 da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 925 do CPC/15, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte EXEQUENTE, no valor liquidado neste feito (R$5.500,66), que deverá ser impressa pela parte interessada para as providências que entender cabíveis, ciente de que deverá verificar os procedimentos para habilitação do crédito junto ao ADMINISTRADOR JUDICIAL (art. 7º, §1º da Lei nº 11.101/2005) e, somente após publicação do edital a que se refere o art. 2º da mesma lei, eventual impugnação e/ou habilitação de crédito deverá ser protocolada em AUTOS APARTADOS, como INCIDENTE PROCESSUAL perante o Juízo Recuperacional, observando-se a forma estabelecida no art. 9º.
Registre-se que as habilitações e impugnações de crédito apresentadas nos AUTOS PRINCIPAIS NÃO serão apreciadas pelo Juízo Recuperacional.
Atente-se a parte exequente que deverá apresentar o pedido de habilitação de crédito, por meio da plataforma online disponibilizada pelos administradores judiciais, no endereço eletrônico da ré ( https://rj123milhas.com.br/), nos termos do Edital do art. 52, § 1º, inc.
II, da Lei 11.101/2005, que concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para pedidos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (inclusão de nome e valor), conforme art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05 e decisões recém proferidas nos autos da Recuperação Judicial.
Preclusa a via recursal e estando regulares, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
11/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:31
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO DE MARINS MIRANDELLA em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 15:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/09/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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14/09/2024 22:14
Juntada de Projeto de sentença
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14/09/2024 22:14
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA TEIXEIRA MARQUES DOS SANTOS
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10/09/2024 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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10/09/2024 16:03
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNO DE MARINS MIRANDELLA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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08/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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