TJRJ - 0807111-70.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0807111-70.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Financiamento de Produto, Produto Impróprio, Cláusulas Abusivas] AUTOR: BRUNO RIBEIRO RODRIGUES RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., EXATA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, RENAULT DO BRASIL S.A D E C I S Ã O - Da lide principal: a) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, ajuizada por BRUNO RIBEIRO RODRIGUES em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., EXATA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA – ME e RENAULT DO BRASIL S.A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que celebrou contrato de financiamento com a primeira ré, com vistas a obtenção do veículo automotor Renault Logan Auth 1.0, ano 2018/2019, na cor prata.
Apesar da celebração do contrato, alega que o automóvel adquirido passou a apresentar diversos vícios ocultos, o que o impediu – alegadamente – de exercer sua função (aplicativo de transporte), estando o veículo parado.
Alega, também, que deixou de arcar com as parcelas do financiamento.
Requer, assim, além do custeio dos reparos necessários, que o segundo e terceiro réus disponibilizem veículo para que possa exercer seu mister.
Também requereu a revisão do contrato de financiamento, na hipótese dos pedidos acima não serem acolhidos.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 55927651 a 55927689.
Decisão concedendo o benefício da gratuidade de justiça – mas indeferindo o pedido de antecipação de tutela - ao id. 61092762.
Regularmente citada, a terceira ré apresentou contestação (id. 67306678), com documentos (ids. 67306700 e 67306701).
Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que não há qualquer um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A primeira ré apresentou contestação ao id. 68109967 (documentos aos ids. 68109968 a 68109974).
Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, e, no mérito, alegou que não há qualquer um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A segunda ré, por sua vez, apresentou contestação, com reconvenção, ao id. 72105471 (documentos aos ids. 72105478 a 72110187).
Não arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil.
A parte autora apresentou réplica às peças defensivas ao id. 84312056.
Os autos vieram conclusos. b) DAS QUESTÕES PRÉVIAS b.1) Da necessidade de apensamento do feito à ação de busca e apreensão Após a distribuição da presente demanda, a primeira ré – instituição financeira – ajuizou ação de busca e apreensão, referente ao mesmo contrato impugnado nestes autos.
Assim, diante das regras do CPC, faz-se necessário o apensamento dos autos para que tramitem em conjunto, diante da possibilidade de prolação de decisões conflitantes.
Logo, apensem-se os autos de número 0810844-44.2023.8.19.0008 a este feito. c) DAS PRELIMINARES c.1) Da impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça (primeira e terceira rés) Nada há o que se prover quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte ré não infirmou objetivamente nenhum dos documentos trazidos pela parte autora que, a toda evidência, demonstram o estado de hipossuficiência econômica.
Vale ressaltar, além do mais, que a declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte autora possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova do fato contrário.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. c.2) Da ilegitimidade passiva (terceira ré) A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que, com base na Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser examinadas simplesmente à luz das alegações, isto é, das assertivas lançadas pela parte autora, abstratamente consideradas.
Qualquer outra indagação sobre a pertinência subjetiva das partes da relação jurídica de direito material que exaspere os limites dos fatos contidos na inicial ou demande dilação probatória, deverá ser remetida ao julgamento do mérito.
No caso, a simples afirmação de que o contrato não reconhecido foi celebrado pelo banco réu é suficiente para aceitar a sua indicação no polo passivo, devendo ser provado, no mérito, a existência de quaisquer causas excludentes da sua responsabilidade civil.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. d)No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. e) Fixo como pontos controvertidos a (i) existência de falha na prestação do serviços mencionada na inicial, referente à existência de vícios ocultos no veículo adquirido; (ii) eventual responsabilidade civil atribuível às partes rés na situação jurídica controvertida, diante do pedido de condenação ao pagamento de danos morais (considerando, ainda, análise sobre a possível incidência de eventual excludente de responsabilidade) e (iii) quanto à primeira ré, eventual necessidade de revisão das cláusulas contratuais, referentes ao financiamento pactuado. f) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. g) Especifiquem as rés as provas que pretende produzir, objetivamente, no prazo de quinze dias. - Da reconvenção: a) Quando da apresentação de sua peça defensiva, a segunda ré (EXATA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA – ME) apresentou pedido de reconvenção, concernente à mora do autor no tocante ao pagamento das parcelas do contrato de compra e venda firmado.
Requereu, assim, o pagamento do valor de R$ 2.000,00, referentes às quatro parcelas em atraso.
A parte autora, ora reconvinda, pugnou pela improcedência do pedido ao argumento de que os vícios presentes no automóvel impossibilitaram o cumprimento do contrato (id. 132409737). b) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. d) Fixo como pontos controvertidos a (i) constatação de eventual mora às expensas da parte autora, pelo não-pagamento das quatro parcelas mencionadas e (ii) se a alegada impossibilidade de utilização do veículo é argumento válido a ensejar a impossibilidade do cumprimento do contrato. e) Esclareço que a distribuição do ônus da prova seguirá o disposto no art. 373 do CPC.
Assim sendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, objetivamente, no prazo de quinze dias.
BELFORD ROXO, 4 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 20:57
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de DANIELE GOULART MILATO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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