TJRJ - 0805713-88.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES DE SOUZA NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0805713-88.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Gratificações de Atividade] REQUERENTE: SOLANGE ALVES DE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C I S Ã O SOLANGE ALVES DE SOUZA NASCIMENTO propôs a presente execução autônoma de título executivo judicial em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Alega a parte exequente que o ente público executado foi condenado nos autos da ação civil pública n.º 0138093-28.2006.8.19.0001 a cumprir as avaliações das unidades escolares da rede estadual de ensino, com pagamento da gratificação devida aos professores, relativamente ao ano de 2002, baseado no "Programa Nova Escola", instituído pelo Decreto Estadual n.º 25.959/2000.
Aduz, ainda, a exequente que, diante da impossibilidade de se realizar a referida avaliação em virtude do tempo decorrido, deve ser utilizado como parâmetro a avaliação levada a efeito no ano de 2001.
Sustenta a parte exequente, por fim, que, no ano de 2002, desempenhava o ofício do magistério, de modo que entende ser credora da gratificação em questão.
Com base no exposto, requer a citação da parte executada a pagar o crédito de R$ 21.156,04 (vinte e um mil, cento e cinquenta e seis reais e quatro centavos), além de honorários advocatícios.
A petição inicial de id. 52940571 foi instruída pelos documentos de ids. 52940572 a 52940582.
Regularmente citada, a parte executada ofereceu impugnação à execução em id. 14563559, instruída com parecer e cálculos de ids. 145653560 e 145653561.
Argui preliminarmente a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição, sob a alegação de ter transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da ação coletiva.
Adiante, argui preliminar de litispendência da presente execução individual com a execução coletiva, ressaltando o risco de pagamento em duplicidade.
No mérito, alega que deve ser utilizado para os cálculos a avaliação levada a efeito no ano de 2004, perfazendo um valor a ser pago de R$ 8.442,64, como parâmetro a se definir o quantum debeatur, o e que, em comparação com os cálculos da exeqüente, apura um excesso de R$ 12.713,40 na forma da planilha anexa.
Aduz que os juros devem incidir somente a partir da citação nesta demanda de execução individual.
Pugna, pois, pelo acolhimento da impugnação para determinar a extinção do feito ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso de execução, com imposição de desconto de contribuição previdenciária e fixação de honorários no patamar mínimo.
Manifestação da exequente sobre a impugnação em id. 150813710. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, por meio da qual a parte exequente visa à percepção do crédito que entende ser devido em função do desempenho de atividades de magistério no ano de 2002, tempo em que o Estado do Rio de Janeiro deixou de realizar avaliação e pagamento de gratificação fundados no "Programa Nova Escola", instituído pelo Decreto Estadual n.º 25.959/2000.
A parte executada apresentou, tempestivamente, impugnação à presente execução, oportunidade em que arguiu uma série de preliminares, as quais serão detidamente apreciadas a seguir.
DA PRESCRIÇÃO A parte executada argui preliminar de mérito de prescrição, sob a alegação de que entre a data do trânsito em julgado decisão de mérito proferida na ação coletiva e a propositura da presente execução individual transcorreram mais de 5 (cinco) anos.
Todavia, em que pese o alegado pela parte executada, entendo que não há falar em consumação da prescrição quinquenal no caso concreto.
Com efeito, a prescrição da execução é regida pelo mesmo prazo a que se submete a pretensão deduzida em processo de conhecimento, nos termos da vetusta Súmula n.º 150 do STF, verbis: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Além do mesmo prazo, as causas que obstam, interrompem e suspendem a prescrição da ação, com muito mais razão se estendem às execuções.
Desse modo, se a citação para integrar o processo de conhecimento interrompe a prescrição, retroagindo até a data da propositura daquele, também se entende que o ato processual que chama o devedor a responder a execução tem o condão de interromper o curso prescricional.
No caso dos autos, o Estado do Rio de Janeiro foi inequivocamente intimado para integrar a fase de cumprimento de sentença nos autos da ação coletiva antes da consumação do prazo prescricional.
Considerando que a referida execução ainda está em curso, não há dúvidas de que o prazo não só foi interrompido, como nem sequer retomou a sua contagem.
Ademais, diante da peculiar natureza dos instrumentos de tutela dos direitos metaindividuais, a interrupção da prescrição operada na ação coletiva aproveita a todos os beneficiados pelo título executivo coletivo, ainda que venham posteriormente a propor as respectivas execuções individuais, porquanto, para eles, o prazo de prescrição da execução jamais correu.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de mérito de prescrição.
DA LITISPENDÊNCIA A parte executada argui preliminar de litispendência, sob a alegação de que a parte exequente já estaria acobertada pelos efeitos da execução coletiva proferida nos mesmos autos da ação civil pública.
Aduz que deve ser promovida a liquidação do título coletivo antes de permitir qualquer forma de execução individual, sob pena de propiciar pagamentos em duplicidade.
Com a devida vênia, as alegações da parte executada não devem prosperar.
Em primeiro lugar, é sabido que a tutela coletiva de direitos não inibe os titulares desses direitos, quando divisíveis, de pleitear individualmente a satisfação a que façam jus.
Em outras palavras, a ação coletiva, e por extensão a execução coletiva, não induzem litispendência com relação às respectivas demandas individuais, dada a prevalência dos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade do controle jurisdicional, os quais inspiraram, ainda, a redação do art. 104 do CDC e do art. 22, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Nem se diga que é imprescindível a liquidação prévia na demanda coletiva, na medida em que, por se tratar de providência que demanda a realização de simples cálculos aritméticos, não se vislumbra nenhuma impossibilidade prática para a sua realização nas contendas individuais.
Outrossim, o e.
TJRJ nos autos do IRDR n.º 0017256-92.2016.8.19.0000, fixou tese jurídica no sentido seguinte: "Ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, com fundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e execuções de seus créditos derivados da ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001 perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as demais liquidações e execuções individuais serão livremente distribuídas para os Juízos competentes em matéria fazendária, no foro do domicílio do exequente." Posto isso, REJEITO a preliminar de litispendência.
DA AVALIAÇÃO PARADIGMA No que se refere ao critério para a liquidação do julgado, deve ser utilizada a avaliação levada a efeito no ano de 2001.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJRJ: "0106325-91.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 15/01/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
DESCABIMENTO.
A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO Nº 0007370-30.2020.8.19.0000).
O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 15/01/2024 - Data de Publicação: 17/01/2024" DOS JUROS DE MORA Acerca dos juros de mora, sua fluência deve ser desde a citação na ação coletiva de acordo com a tese definida no Tema Repetitivo nº 685 do STJ: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior".
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Quanto à contribuição previdenciária, como bem decidido nos autos da execução coletiva n.º 0138093-28.2006.8.19.0001 em 08/10/2019, "não se aplica aqui a regra de exceção do art. 34, III, g da Lei Estadual 3.189/99, já que não se trata de parcela paga em decorrência do local de trabalho - e.g., adicionais de periculosidade e insalubridade - , mas sim da atividade desenvolvida, sendo o fator local utilizado unicamente para fins de aferição de desempenho da unidade, que influenciará diretamente no valor da gratificação, hipótese totalmente diversa daquela prevista em lei." Ante o exposto, deve incidir à espécie o desconto a título de contribuição previdenciária.
DOS HONORÁRIOS Por fim, acerca dos honorários advocatícios, diversamente do que sustenta o executado, inegável que são devidos, sendo certo que a questão foi objeto do enunciado da Súmula n.º 345 do STJ, verbis, "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." No que tange ao percentual devido em favor do patrono da parte exequente, diante da baixa complexidade da causa, devem os honorários ser fixados no patamar mínimo, de acordo com o art. 85, § 3º, I, do CPC, qual seja, 10% (dez por cento) do valor do crédito.
Não obstante, diante do iminente acolhimento parcial da impugnação, que implicará a redução do quantum debeatur, deve ser reconhecida a incidência concomitante de honorários em favor da PGE-RJ, no patamar idêntico de 10% (dez por cento), porém com base no proveito econômico obtido pela parte executada, isto é, sobre o quanto foi decotado do débito exequendo.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃOpara determinar que: (I) o cálculo da gratificação devida seja elaborado com base na avaliação da unidade estadual de ensino do ano de 2001; (II) os juros de mora incidam desde a data da citação da parte executada na ação civil pública n.º 0138093-28.2006.8.19.0001; (III) incida, sobre o quantum debeatur, desconto inerente à contribuição previdenciária, consoante regramento vigente ao tempo em que a gratificação deveria ser paga.
Arbitro honorários em favor do patrono da parte exequente em 10% do valor do débito exequendo e, em favor da PGE-RJ, também em 10%, porém do valor decrescido, tudo na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Custas rateadas, observado, com relação à exequente, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC - que vale também para os honorários - e, com relação à parte executada, o disposto no art. 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/1999.
Preclusas as vias impugnativas, venha a parte exequente com nova planilha de cálculos, inclusive apresentando os documentos que se fizerem necessários para a elucidação dos ditos cálculos.
BELFORD ROXO, 1 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 09:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:05
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:40
Juntada de extrato de grerj
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14/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOLANGE ALVES DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *51.***.*53-68 (EXEQUENTE).
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11/10/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:26
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 10:04
Distribuído por sorteio
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06/04/2023 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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