TJRJ - 0832395-58.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:44
Baixa Definitiva
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29/04/2025 14:49
Juntada de carta
-
24/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2025 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 11:11
Juntada de Projeto de sentença
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07/02/2025 11:11
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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27/01/2025 15:06
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 14:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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27/01/2025 15:06
Juntada de Ata da Audiência
-
27/01/2025 09:42
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0832395-58.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAREMA MARTINS BEIRAO, AGATHA HORANNA MARTINS POLICARPO RÉU: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Cediço é que, na fase processual de tutela antecipada, ainda não há cognição exauriente, tornando-se inviável a concessão do pedido liminar, tendo em vista que a tutela pretendida exige certeza jurídica quanto à responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo demandante, notadamente quando a pretensão está relacionada à reembolso de valores, típica medida de natureza satisfativa, portanto, vedada pelo §3º do art. 300 do CPC.
Noutro giro, conceder a tutela, in casu, configuraria periculum in mora reverso.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se audiência designada.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
12/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 21:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 21:34
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 21:34
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 14:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
11/11/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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