TJRJ - 0807159-58.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de CLEONICE MARINHO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 22:53
Expedição de Carta precatória.
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0807159-58.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CLEONICE MARINHO DA SILVA RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que se postula a suspensão de descontos consignados em seu benefício previdenciário, alegando que não possui nenhuma relação jurídica com a parte ré.
Pois bem.
Como é cediço, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Com efeito, as alegações da parte autora são verossímeis e a probabilidade do direito encontra-se alicerçado em regras de experiência comum (arts. 375 do CPC e 6º, VIII, do CDC), diante da afirmação da parte autora, consumidora vulnerável, de que não contratou com a parte ré e da ciência de uma miríade de reclamações administrativas e demandas judiciais envolvendo fraudes.
Saliente-se que a tese defendida pela parte autora tem como pressuposto um fato negativo, cuja prova é de impossível, ou ao menos difícil, produção.
Caberá à parte ré, oportunamente, comprovar a existência da causa jurídica adequada que ampare a incidência dos descontos impugnados.
No mais, não se vislumbra a existência de perigo de dano inverso, isto é, de eventual irreversibilidade dos efeitos da medida, notadamente porque os valores vertidos à parte ré não são de grande monta e, caso constatada a legitimidade das cobranças, ela poderá recobrar os valores com os acréscimos legais e contratuais.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar a suspensão dos descontos consignados vertidos em favor da parte ré.
OFICIE-SE à fonte pagadora para que sejam tomadas as providências necessárias no sentido de se efetivar o comando emanado da presente decisão.
Não obstante, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Por fim, diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Cite-se a parte ré por meio do OJA de plantão.
Intime-se a parte autora na pessoa do advogado.
BELFORD ROXO, 30 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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