TJRJ - 0812482-15.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS MACHADO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0812482-15.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANDRESSA DOS SANTOS MACHADO RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A D E C I S Ã O a) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais, ajuizada por ANDRESSA DOS SANTOS MACHADO em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que vem recebendo cobranças da parte ré, decorrentes de apontamento nos órgãos restritivos de crédito, no valor de R$ 1.526,17 (um mil, quinhentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), cuja natureza desconhece.
Aduz, ainda, que não possui qualquer tipo de relação jurídica com a parte.
Requer, assim, além da declaração de inexistência de relação jurídica e a baixa no apontamento, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 68396499 a 68516522.
Despacho deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, ao id. 73502240.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 80350735), com documentos (ids. 80350736 a 80350741).
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, a falta de interesse processual e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela regularidade do apontamento.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos formulados pela ré em sua peça defensiva (id. 165625397).
Os autos vieram conclusos. b) DAS PRELIMINARES b.1) Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, deve-se asseverar que a petição inicial preenche os requisitos legais de admissibilidade e o direito de defesa foi devidamente exercido. b.2) Da falta de interesse do agir (ou ausência de interesse processual) No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que razão nenhuma assiste à parte ré, na medida em que não há falar em prévio acionamento de canais de comunicação como pressuposto para a deflagração de demandas judiciais, sob pena de vulneração do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Dessarte, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. b.3) Da ilegitimidade passiva Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que, com base na Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser examinadas simplesmente à luz das alegações, isto é, das assertivas lançadas pela parte autora, abstratamente consideradas.
Qualquer outra indagação sobre a pertinência subjetiva das partes da relação jurídica de direito material que exaspere os limites dos fatos contidos na inicial ou demande dilação probatória, deverá ser remetida ao julgamento do mérito.
No caso, a simples afirmação de que o contrato não reconhecido foi celebrado pelo banco réu é suficiente para aceitar a sua indicação no polo passivo, devendo ser provado, no mérito, a existência de quaisquer causas excludentes da sua responsabilidade civil.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. c)No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. d) Fixo como pontos controvertidos a (i) regularidade na inclusão do apontamento contrato impugnado nos cadastros restritivos de crédito, assim como a (ii) eventual responsabilidade civil atribuível à parte ré, diante do pedido de condenação ao pagamento de danos morais. e) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. f) Especifique a parte ré as provas que pretende produzir, objetivamente, no prazo de quinze dias.
BELFORD ROXO, 1 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDRESSA DOS SANTOS MACHADO em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:53
Apensado ao processo 0813358-67.2023.8.19.0008
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01/09/2023 11:52
Apensado ao processo 0812289-97.2023.8.19.0008
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22/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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