TJRJ - 0801478-20.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de UAI BRASIL PROMOCAO DE VENDAS E INTERMEDIACOES LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
10/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de UAI BRASIL PROMOCAO DE VENDAS E INTERMEDIACOES LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA em 21/07/2025 23:59.
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16/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 00:25
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:24
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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04/06/2025 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSUEL THOMAZ em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0801478-20.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSUEL THOMAZ RÉU: UAI BRASIL PROMOCAO DE VENDAS E INTERMEDIACOES LTDA, CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por JOSUEL THOMAZem face de UAI BRASIL PROMOCAO DE VENDAS E INTERMEDIACOES LTDA e CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA.
O autor alega, em síntese, que em 06/11/2023 efetuou uma compra no site da 1ª ré de 5 camisas e um perfume, no valor total de R$229,90, tendo efetuado o pagamento via pix, através da plataforma da 2ª ré, ao qual foi direcionado no momento da compra.
As mercadorias nunca chegaram, mesmo após diversas reclamações. após diversas reclamações.
Pleiteia indenização pelo dano material e dano moral sofrido.
A ré CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA (APPMAX PLATAFORMA DE PAGMENTO LTDA),apesar de devidamente intimada, não compareceu ao ato designado, configurando a revelia.
O autor desistiu do feito com relação à primeira ré, UAI BRASIL PROMOÇÃO DE VENDAS E INTERMEDIACOES LTDA.
Autorizado o julgamento antecipado da lide (artigo 20 da Lei nº 9.099/95), presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, eis que o contrário não resulta dos autos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O documento acostado no id.9813700 comprova que o pagamento da mercadoria foi realizado através da plataforma da segunda ré.
Tratando-se de “marketplace”, responde a ré solidariamente com a vendedora pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º e 25, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e de aplicação cogente ao caso, adotou o que a doutrina, por todos Cláudia Lima Marques, denomina teoria da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, sendo certo que, nesse cenário, todos os fornecedores, parceiros contratuais que, em cadeia, se dispõem a colocar um produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventuais danos causados a seus consumidores, ressalvado o direito de regresso, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 13 da Lei 8.078/90.
Restou comprovado que o autor pagou por produtos que não recebeu, fazendo jus, portanto, à restituição do valor pago a título de dano material.
Os danos morais restaram configurados, decorrentes dos fatos acima narrados, os quais causaram ao autor transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização, principalmente por ter que ajuizar a presente demanda para solucionar problema tão simples.
Atenta ao valor do bem, à capacidade econômica das partes, às consequências do ato e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA (APPMAX PLATAFORMA DE PAGMENTO LTDA): 1) ao pagamento de R$229,90 (duzentos e vinte e nove reais e noventa centavos) a título de dano material, acrescidos de juros de mora da citação nos termos do artigo 406 do CC e correção monetária do desembolso (nos termos do artigo 389 parágrafo único do CC). 2) a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida de juros de mora da citação nos termos do artigo 406 do CC e correção monetária desta data (nos termos do artigo 389 parágrafo único do CC).
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do feito em relação à primeira ré, UAI BRASIL PROMOCAO DE VENDAS E INTERMEDIACOES LTDA., julgando extinto o feito sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII do NCPC.
Sem custas nem honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
05/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:01
Extinto o processo por desistência
-
05/05/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:27
Juntada de carta precatória
-
12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSUEL THOMAZ em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSUEL THOMAZ em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:26
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:42
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 11:20 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
27/01/2025 11:42
Juntada de Ata da Audiência
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSUEL THOMAZ em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:09
Expedição de Carta precatória.
-
11/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:08
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 11:20 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
10/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSUEL THOMAZ em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 11:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2024 11:25 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
16/07/2024 11:43
Juntada de Ata da Audiência
-
15/07/2024 10:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/07/2024 11:25 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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24/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:26
Juntada de Petição de ciência
-
17/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:49
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:44
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 11:25 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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15/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:30
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 15:12
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 15:00 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
26/02/2024 15:12
Juntada de Ata da Audiência
-
25/01/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/01/2024 13:06
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 15:00 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
25/01/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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