TJRJ - 0837915-28.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:40
Baixa Definitiva
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29/01/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JAIR JUNIO DE LIMA MOREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0837915-28.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR JUNIO DE LIMA MOREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
Vistos.
JAIR JUNIO DE LIMA MOREIRA ajuizou a presente ação em face de e ITAÚ S.A visando obrigação de fazer e condenação por danos morais.
Assevera a autora que vem cobrada de R$ 870,29, sob número de CONTRATO 002935560660000, pela empresa Ré através do SERASA, que desconhece.
Com fincas nestas considerações requereu obrigação de retirar restrições dos cadastros, declaração de inexistência do débito e condenação a indenização por danos morais na ordem de R$20.000,00.
Com a inicial juntou os documentos.
Deferida justiça gratuita, negada tutela provisória no index 68252274.
Contestação no index 72665213, alegando regularidade da cobrança, contrato celebrado, exercício de direito, ausência de danos morais, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica no index 81777555.
Manifestação das partes em provas (index 90286620 -81777595).
Saneador no index 118810974.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante o desinteresse das partes na produção de outras provas, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação com pedido obrigação baixa de restrição em cadastros de crédito e internos cumulada com pedido de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito.
Presentes os pressupostos processuais bem como a legitimidade e interesse processual, inexistindo preliminares a serem enfrentas, passo diretamente para análise do mérito, que adianto é improcedente o pleito autoral.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes contratantes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do referido diploma, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
No caso dos autos assevera a autora que houve restrição em cadastro restritivo de crédito, juntando documento de index 67410855,
por outro lado, comprovou a ré que o contrato entre as partes, cartão de crédito, com diversos pagamentos e todas as informações da parte autora, id. 72665215, ausente comprovação de pagamentos dos valores devidos.
Neste contexto, considerando que a ré atuou amparada pelo exercício de direito, não há ilícito a justificar condenação a indenização por danos morais, tampouco a declaração de inexistência do débito, diante da ausência de comprovação de pagamento do valor devido.
Diante disto a improcedência do pedido a medida de rigor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, tendo em conta o grau do zelo dos profissionais, bem como tempo despendido na demanda, o que faço com fincas no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto do art. 98, §3º, do mesmo diploma, ante a gratuidade de justiça concedida.
Interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal Regional Federal com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 8 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Grupo de Sentença -
13/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:40
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/09/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:15
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:25
Outras Decisões
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02/02/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 05/10/2023 23:59.
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04/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 18:21
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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