TJRJ - 0806412-33.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0806412-33.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ROCIO MILIOLI RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Vistos.
Trata-se de ação proposta por FELIPE ROCIO MILIOLI em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., todos já qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, que, em 25/07/2022, efetuou a compra de pacote de viagem junto ao réu, com destino a Maceió, no valor de R$1.782,60.
Sustenta que informou as datas desejadas, mas não logrou êxito em agendar a viagem.
Narra que solicitou o reembolso do valor pago em 21/09/2023, tendo o réu informado que o estorno se daria até 20/12/2023, o que não ocorreu até a presente data.
Pede a procedência do feito para que seja o réu seja condenado a devolver o valor pago, além de indenizar pelo dano moral sofrido.
Juntou documentos de Id. 109203491 a 109205271.
Deferida a gratuidade judicial (Id. 113796087).
O réu contestou o feito (Id. 117862957).
Em sede de preliminar, arguiu a necessidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, ou, de forma subsidiária, a suspensão, em razão do Tema 60 e 589 do STJ.
No mérito, alega que a parte autora adquiriu o pacote turístico em questão e que as datas indicadas pelo viajante são possíveis e não garantidas.
Aduz que a solicitação de cancelamento da oferta contratada foi encaminhada ao setor responsável por providenciar o estorno ao viajante e está sendo tratada.
Sustenta a inexistência de conduta ilícita.
Impugna a ocorrência de dano material e moral.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 135513792), na qual a parte autora informou que não tem mais provas a produzir.
O réu não se manifestou em provas, conforme certidão cartorária de Id. 179661713. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas do exame da negativa de agendamento da viagem e do reembolso do valor pago.
Independe, assim, de aprofundamento fático.
No mais, devidamente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Assim, passo ao julgamento antecipado.
Registro que há duas questões processuais pendentes.
Primeiramente, o réu requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, visto que as demandas que envolvem direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos não são de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
A tese não merece prosperar, visto que se trata de alegação genérica, eis que a demanda tramita no Juízo Cível e não no Juizado Especial.
De forma subsidiária, pleiteia a suspensão do feito em razão do trâmite das ações coletivas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001.
A existência de ações coletivas, por si só, não justifica a suspensão ora pleiteada.
Além disso, não há determinação, originada destas demandas, impondo a suspensão dos processos individuais.
Na forma dos precedentes vinculantes (Temas nº 60 e 586), a suspensão configura faculdade do juízo da demanda coletiva, e não um efeito automático de sua distribuição.
Desse modo, ausente ordem neste sentido, inviável acolher o pedido de suspensão da parte ré, motivo pelo qual rejeito o pedido.
Verifico que as partes possuem legitimidade para figurarem nesta demanda e estão presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento.
Inexistindo outras questões preliminares e prejudiciais a serem decididas, passo ao exame do mérito.
Os pedidos são procedentes.
Preliminarmente, destaco que o caso dos autos envolve nítida relação de consumo, já que a parte autora é receptora final dos serviços prestados pela parte ré.
A ré, por sua vez, é empresa regularmente constituídas atuando de forma profissional e habitual com intuito de lucro, disponibilizando serviços e produtos ao mercado amplo.
Devido, assim a aplicação do CDC ao caso dos autos.
Da análise dos autos, verifico que restam incontroversos os seguintes pontos: a aquisição de pacote de viagem pela parte autora junto ao réu, a inocorrência da viagem e do reembolso.
A controvérsia da lide reside na licitude da conduta da parte ré.
O autor demonstrou a compra do pacote de viagem junto ao réu no dia 25/07/2022, no valor de R$ 1.782,60, com limite de utilização até 30/11/2024 (Id. 109205271).
Nesse mesmo sentido, comprovou a solicitação de cancelamento em 21/09/2023, com a promessa de reembolso até 20/12/2023 (fls. 4 do Id. 109205271).
Assim sendo, a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, a empresa ré não comprovou a tentativa de realização da viagem, ainda que em datas flexíveis, tampouco o reembolso do valor pago.
Logo, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o inciso II do art. 373 do CPC.
Sequer se trata de inversão do ônus da prova.
O inciso II do art. 373 do CPC prevê que incumbirá ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Neste sentido, na forma do inciso III do art. 35 do CDC, assiste ao consumidor o direito de "rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos" nos casos em que o fornecedor do serviço se recusar ao cumprimento da oferta.
Na hipótese dos autos, não ocorreu a prestação do serviço, logo, surge o direito do consumidor ao reembolso da quantia paga, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, resta evidente a conduta indevida da ré consistente na retenção injustificada das quantias que deveriam ser reembolsadas ao consumidor.
Além disso, escoado o prazo fornecido pela própria ré para devolução das quantias, esta quedou-se inerte.
Por fim, deve ser reconhecida a configuração do dano moral diante do ilícito da ré de deixar de realizar a viagem contratada e de promover o reembolso dos valores pagos.
O caso extrapola o mero descumprimento contratual.
O consumidor pagou com mais de um ano de antecedência o pacote de viagens.
Após frustração na execução do serviço, a ré ainda se manteve inerte na devolução do montante pago por longo período, tendo se passados quase três anos desde a compra.
Em relação ao quantum indenizatório a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito tem sedimentado a aplicação da doutrina do método bifásico para fixação do valor final da indenização devida.
Por tal doutrina, o valor inicial deve ser determinado pela natureza do direito lesado, bem como pela média do quantum fixado pela jurisprudência em casos semelhantes.
Em um segundo momento, devem ser analisadas a extensão do dano e eventual concorrência das partes, à luz das características do caso concreto.
Neste sentido, o E.TJRJ em casos análogos envolvendo a mesma ré Hurb e sua inércia na execução odos pacotes de viagens e pedidos de reembolso Apelação.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da parte autora, restrito ao dano moral.
Pacote turístico (HURB – Hotel Urbano).
Cancelamento.
Excessiva demora no reembolso dos valores pagos.
Desídia da ré que se quedou inerte (revel) e até a data da sentença (22.05.2024) não havia efetuado o reembolso, o que permite concluir pela configuração do dano moral, haja vista a frustração e aflição experimentadas pela parte autora, que, inclusive, teve que buscar solução judicial para simples questão, que poderia ter sido facilmente resolvida em sede administrativa.
Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00, valor que se afigura razoável e adequado ao evento, além de estar em consonância com a média fixada por esta Corte em casos semelhantes.
Precedentes.
Sentença em parte reformada. 0807947-28.2023.8.19.0207 - Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
HURB TECHNOLOGIES.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM FLEXÍVEL.
INOBSERVÂNCIA DAS DATAS ESCOLHIDAS PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - A demanda trata de inadimplemento da HURB no que se refere à aquisição de pacote de viagem flexível, na qual a empresa recorrida se recusa agendar a viagem adquirida pelo recorrente, para si próprio e vários familiares e amigos.
Os fatos ensejaram a frustração da justa expectativa do consumidor em desfrutar dos serviços contratados para uma viagem de lazer durante o período de férias, que resultou na perda de tempo para resolver o problema, mas também causou angústia e ansiedade devido à impossibilidade do passeio.
Prejuízo de ordem emocional que configura dano moral, cabendo ao fornecedor de serviços repará-lo.
A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente, razoável e proporcional à extensão do dano.
Reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais ao autor.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.(0807798-78.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 30/04/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 17ª CÂMARA) Todos estes casos indicam a adoção de valor mínimo de R$ 5.000,00.
Assim, mostra-se legítimo que o montante base da indenização esteja também neste patamar.
Em relação aos aspectos concretos, a extensão do dano e o comportamento das partes deve ser verificada à luz do art. 944 do Código Civil.
Neste ponto, a parte autora não demonstrou a existência de elementos concretos que indicam peculiaridades de seu caso que justifiquem a majoração da indenização base.
Assim, entendo viável que o valor mínimo de R$ 5.000,00 seja mantido, por atender à proporcionalidade do caso.
Decido Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: (i) condenar a ré à devolução do valor de R$ 1.782,60, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o desembolso (sumula nº 43 do STJ) e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do art. 397 do Código Civil; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do art. 397 do Código Civil.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
23/05/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:30
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0806412-33.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ROCIO MILIOLI RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 1) A autora se manifestou em replica no Id135513792. 2) Manifeste se o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que o réu pretenda produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
IRENE ROSA DA SILVA NETA -
12/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de FELIPE ROCIO MILIOLI em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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