TJRJ - 0810917-51.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:38
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
À Apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1010, § 1º do NCPC. -
09/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2025 10:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de HILDA KATIA LOPES DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0810917-51.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAMALHO SALOMAO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais proposta por MARIA RAMALHO SALOMÃO em face de BANCO BMG S.A., sob o argumento de que foi surpreendida com a cobrança de parcelas de um empréstimo não contratado/autorizado.
Afirma que acreditando ter recebido ligação de funcionário do INSS para confirmação de dados cadastrais forneceu informações e efetuou a captura de foto, contudo, verificou posteriormente que houve a contratação de empréstimo consignado, com a disponibilização da importância de R$ 2.672,60 em conta corrente.
Pretende declaração de nulidade do contrato de cartão, devolução em dobro de eventuais valores pagos e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 02/10.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu (fl. 15).
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 15 e seguintes.
No mérito, afirma que há previsão contratual para descontos do valor mínimo do cartão em folha de pagamento da autora, sendo as cobranças impugnadas na inicial, válidas.
Refuta a ocorrência de danos morais.
A contestação veio acompanhada de documentos (fls. 20/24).
Réplica à fl. 26.
Manifestação das partes em provas (fls. 29 e 35).
Manifestação da parte autora com a comprovação de depósito judicial (fls. 40/41). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado, face à desnecessidade de produção de outras provas.
As partes estão inseridas nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Por sua vez, nos termos do art. 6º.
Inciso III da Lei no. 8.078/90 é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o serviço a ser fornecido.
Trata-se de consectário lógico e necessário do princípio da boa-fé objetiva, em cujo âmbito se encontra a proteção da legítima confiança do usuário/consumidor (CR, 1º, III; 3º, I; 5º, caput, LIV; CC, 422; CDC, 4º, I, III, IV, V).
Encerrada a instrução a ré não logrou demonstrar que a autora efetuou a contratação e foi adequadamente informada sobre as condições do negócio estabelecido entre as partes.
Vale dizer, não comprovou que a autora tinha ciência de da contratação de um empréstimo.
Nesse sentido, cabe destacar que os documentos juntados com a contestação dão conta da existência de contrato que não possui a assinatura da autora e tampouco a utilização do "plástico" para efeito de compras.
Ademais, a autora não efetuou o saque da quantia disponibilizada e efetuou o depósito judicial do referido valor (fl. 41).
Dessa forma, deve ser admitida a afirmativa da inicial no sentido de que a autora não realizou com a ré contrato de empréstimo via cartão consignado e que os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro.
Quanto ao pedido de nulidade do contrato de cartão de crédito, observo que pelo histórico de fls. 23 e seguintes que a autora jamais utilizou o referido cartão.
A conduta da parte ré revela defeito na prestação dos serviços, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Os danos morais existem in re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovado também o dano, pois a situação provocou aborrecimentos e sensação de impotência a autora, com abalo psicológico.
O valor dos danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e a indenização deve se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Aqui levo em consideração que a autora vem sofrendo descontos em verba de caráter alimentar desde o ano de 2022, sem qualquer perspectiva de fim da dívida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar nulo o contrato de cartão de crédito estabelecido entre as partes e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, devendo ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, e com juros de mora a partir da citação, bem como pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da intimação da sentença.
Recolhidas as custas, expeça-se mandado de pagamento referente ao depósito judicial de fl. 41 (R$ 2.672,60), em favor da parte ré, para fins de devolução da quantia indevidamente creditada na conta corrente da autora.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, voltem conclusos para designação de perícia para o recálculo da dívida.
P.
R.
I.
TERESÓPOLIS, 25 de abril de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
30/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 24/01/2025 23:59.
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23/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de HILDA KATIA LOPES DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 01:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RAMALHO SALOMAO - CPF: *91.***.*54-15 (AUTOR).
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16/01/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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