TJRJ - 0836620-04.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/08/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/05/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0836620-04.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CURVELLO REZENDE, KARINA BILDA DE CASTRO REZENDE, LUISA BILDA REZENDE, CAIO LUIS BILDA REZENDE RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUIS CURVELLO REZENDE E OUTROS em face de GOL Linhas Aéreas S.A, DIAGNÓSTICOS DA AMERICA S.A/LAMINA e SMILES S.A.
Narra a parte autora, na petição inicial, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para viajar com sua família, tendo como saída do Rio de Janeiro na data de 07/01/2022 às 11:00h, com escala em São Paulo, e chegada ao destino final, qual seja, Doha, em 08/01/2022, às 15:45h e retorno no dia 06/02/2022, para o Rio de Janeiro.
Salienta que foi verificado que as regras sanitárias exigiam a realização de PCR nas 72 horas anteriores.
Pontua que os autores já teriam realizado exame PCR no laboratório da 2ª ré, em 30/12/2021 e o exame teria sido liberado em menos de 12 horas.
Esclarece que agendaram os exames para a data de 05/01/2022, para garantir que conseguiriam embarcar, de forma que realizaram o exame na referida data, tendo sido informados que o prazo para entrega do exame seria a data de 06/01/2022 às 21:00h.
Informam os autores que compareceram ao aeroporto, na expectativa de que o exame seria liberado antes do embarque, marcado para iniciar às 09:00h do dia 07/01/2022.
Salientam que o resultado dos exames não saiu a tempo e os autores foram impedidos de embarcar pelos funcionários da primeira demandada.
Argumentam que sugeriram que apenas o voo para São Paulo fosse liberado para embarque e que, no aeroporto de conexão, realizariam novo exame PCR, em laboratório instalado no próprio aeroporto, responsabilizando-se caso o teste tivesse como resultado positivo, despendendo de recursos próprios para retornar ao Rio de Janeiro.
Requer a condenação da terceira ré à restituição do valor de R$ 16.127,12, pago pela emissão das passagens aéreas, bem como a condenação solidária das rés na reparação por danos morais.
Petição da parte autora no index 35716045, informando a perda do objeto quanto ao pedido de devolução dos valores pagos a título de passagem aérea, tendo em vista o pagamento do valor requerido, pela primeira ré, após a propositura da presente demanda.
Requer a continuidade da demanda quanto aos danos morais.
Emenda à inicial no index 59459860, em que consta como pedido principal apenas a condenação das partes rés a indenizar os autores em danos morais.
Requer a aplicação da sucumbência à primeira ré no que tange ao pedido de devolução dos valores.
Contestação da primeira ré apresentada no index 70449718, na qual requer, preliminarmente, a retificação do polo passivo, tendo em vista ter incorporado a Smiles S.A, além de sua ilegitimidade passiva.
Sustenta não haver ato ilícito perpetrado pela companhia aérea, de forma que não teria causado nenhum dano aos autores.
Impugna a pretensão indenizatória, bem como pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da segunda ré apresentada no index 77226175, na qual sustenta que os autores deveriam ter sido diligentes em realizar com maior antecedência o exame PCR.
Argumenta, ainda, ter ocorrido a incidência de força maior, pelo fato de que, durante o período pandêmico, alguns prazos para entrega de exame foram alongados, em razão de alta demanda.
Impugna a pretensão indenizatória, bem como pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no index 88300177.
Instadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUIS CURVELLO REZENDE E OUTROS em face de GOL Linhas Aéreas S.A, DIAGNÓSTICOS DA AMERICA S.A/LAMINA e SMILES S.A.
Como questão processual pendente, reputo que há perda superveniente do objeto da demanda no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, concernente à devolução do valor das passagens aéreas, tendo em vista a documentação acostada pela parte autora, conforme index 35716045, que comprova o pagamento pela primeira ré do valor despendido.
Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causamconsiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, “as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial” (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022).
Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção, exatamente como se tem na espécie, sem perder de vista que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamsuscitada.
No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no art. 4º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
No caso em análise, a autora bem se desincumbiu do ônus de comprovar a falha na prestação do serviço da segunda ré, que se comprometeu a entregar o resultado do exame de COVID-19 à autora e aos seus familiares em, até, 24h após a coleta do material, considerando a necessidade de apresentação de tal exame para viajarem a Doha.
Nesta toada, do compulsar dos autos, os documentos carreados aos autos em contestação, bem como que instruem a petição inicial, dão conta de que a coleta do material ocorreu no dia 05/01/2022, ao passo que a entrega dos resultados não se verificou nas 24h seguintes.
Necessário ressaltar que os autores, acreditando que o exame seria liberado a tempo do embarque, marcado para iniciar às 09:00h do dia 07/01/2022, compareceram ao aeroporto, com todas suas malas e pertences, segundo comprovam os recibos de chegada ao aeroporto Galeão às 08:23h do dia 07/01/2022.
Os demandantes alegam que permaneceram no Galeão das 08:23h às 18:20h, na tentativa de ver resolvida a questão.
Comprovam, ainda, que os exames apenas foram liberados pelo laboratório, ora segundo réu, no dia 08/01/2022, às 09:00h, de modo que a disponibilização ocorreu apenas no dia seguinte ao embarque previsto, o que impossibilitou os autores de realizarem a viagem.
Tal fato demonstra a falha no serviço prestado pela segunda ré, que não se desincumbiu do ônus previsto nos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
Entretanto, inexiste qualquer responsabilidade civil da primeira ré quanto aos fatos, já que em nada contribuiu para o evento danoso, tendo apenas exigido o cumprimento das normas sanitárias em período pandêmico, devendo os pedidos formulados em seu desfavor ser julgados improcedentes.
Fixada a responsabilidade civil da segunda ré, convém analisar os danos narrados na petição inicial.
No que tange aos danos extrapatrimoniais, não há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses aos autores muito além daqueles comuns ao cotidiano, verificados a partir da impossibilidade manifesta de embarcar em voo que decolou a Doha, por conta exclusivamente da conduta ilícita e abusiva da segunda ré, que deu causa à perda de toda a viagem de lazer dos autores, já que foram impossibilitados de embarcar por conta da ausência de liberação do exame PCR.
A toda evidência, a violação a direitos da personalidade dos autores é evidente no caso vertente, corroborada pela inquietude e pela frustração de, já no aeroporto, destinados a embarcar, terem que entrar em contato, por sucessivas vezes, com a ré, na expectativa de que pudesse, o mais breve possível, disponibilizar os exames indispensáveis à realização da viagem.
Por certo, toda essa situação influenciou negativamente na tranquilidade que esperavam passar em momentos de lazer, impondo, portanto, a reparação pela evidente lesão extrapatrimonial causada.
Sobre o quantum reparatório, deve ser considerada a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a compensar o abalo vivido.
A quantia estipulada deve, ainda, coadunar-se com a reprovabilidade da conduta e com a intensidade e a duração do sofrimento.
Ponderando-se as peculiaridades do caso em exame, tem-se que a fixação, para cada autor, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais obedece aos critérios acima estabelecidos, considerando as dificuldades inerentes ao período pandêmico, que devem ser valoradas na fixação da verba.
Ante o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, diante da perda superveniente de objeto. b) Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a segunda ré a pagar para cada autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da primeira ré.
Ainda que o valor indenizatório tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, entendo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada mesmo após o advento do CPC de 2015 (AgInt no AREsp 1.644.368/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020).
Considerando o princípio da causalidade e em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes autora e segunda ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, "caput", ambos do CPC, à razão de 50% para cada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da primeira ré, na razão de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Condeno, ainda, a segunda ré ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de abril de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
30/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 19:00
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS ALVES MASSÁ em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 25/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS ALVES MASSÁ em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 16:57
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 04:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS ALVES MASSÁ em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 10:36
Recebida a emenda à inicial
-
31/05/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS ALVES MASSÁ em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:21
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS ALVES MASSÁ em 14/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 19:39
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2022 00:20
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS ALVES MASSÁ em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:20
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS PEREIRA em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:02
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:51
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 10:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/09/2022 00:33
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS ALVES MASSÁ em 05/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 10:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/08/2022 15:17
Distribuído por sorteio
-
16/08/2022 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2022 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2022 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2022 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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