TJRJ - 0803327-65.2024.8.19.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr.
 
 Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0805479-09.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO ALBERTO RÉU: BANCO AGIBANK Cumpra-se venerável acórdão.
 
 MAGÉ, 13 de junho de 2025.
 
 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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                                            13/06/2025 10:42 Baixa Definitiva 
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                                            12/06/2025 20:01 Documento 
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                                            22/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO INOMINADO 0803327-65.2024.8.19.0068 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS J ESP ADJ CIV Ação: 0803327-65.2024.8.19.0068 Protocolo: 8818/2025.00009832 RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE-028490 RECORRIDO: WILLIAM PEREIRA ADVOGADO: EMANUELLE SCHNEIDER OLMI OAB/RJ-125764 RECORRIDO: SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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                                            20/05/2025 15:01 Ato ordinatório 
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                                            19/05/2025 16:04 Remessa 
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                                            05/05/2025 14:49 Conclusão 
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                                            05/05/2025 14:48 Reativação 
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                                            05/05/2025 14:28 Recebimento 
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                                            05/05/2025 13:42 Documento 
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                                            24/04/2025 09:10 Baixa Definitiva 
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                                            26/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            24/02/2025 11:00 Não-Provimento 
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                                            17/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            07/02/2025 09:41 Inclusão em pauta 
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                                            06/02/2025 09:05 Conclusão 
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                                            06/02/2025 09:02 Distribuição 
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                                            06/02/2025 09:01 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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