TJRJ - 0818293-53.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:06
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BRUNO DE LUCAS DOS SANTOS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0818293-53.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE LUCAS DOS SANTOS DA SILVA RÉU: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 RELATÓRIO Bruno de Lucas dos Santos da Silva ajuizou Ação Declaratória Cumulada com Reparatória por Danos Morais em face de Neon Fundo de Investimento em Direitos Creditórios 1, objetivando a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes por dívida que alega ser inexistente.
Alega o autor que, ao consultar seu CPF junto ao SPC, identificou negativação relativa ao contrato nº 0012020561, cujo débito estaria vencido em 15/06/2022, fato que afirma desconhecer.
Argumenta que não foi previamente notificado sobre a inscrição e que a dívida é inexistente.
Pleiteia a reparação por danos morais presumidos ("in re ipsa"), apontando jurisprudência sobre o tema.
Alega a responsabilidade objetiva do réu, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e enfatiza o dever de reparação diante da inscrição indevida.
Na decisão de ID 91580280, foi deferida a gratuidade de justiça.
A contestação da parte ré, apresentada no ID 109653639, sustenta que a cobrança é regular e que a inscrição decorreu de inadimplemento legítimo.
Afirma que o autor celebrou contrato de crédito, contudo não juntou cópia do referido contrato aos autos.
Reforça que a inscrição foi realizada dentro da legalidade e que não há ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais.
A réplica apresentada pelo autor em ID 112977892 refuta os argumentos da contestação, reiterando que não celebrou o contrato citado e insistindo na inexistência de relação jurídica com o réu.
Reforça a inexistência de prova documental do contrato.
Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
A controvérsia gira em torno da existência ou não da dívida que motivou a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Conforme se verifica dos autos, a parte ré apresentou documento que comprova a celebração de contrato de crédito, devidamente assinado pelo autor.
Tal fato, relevante para o deslinde da controvérsia, não foi especificamente impugnado pela parte autora, a quem caberia, diante da apresentação do contrato, impugnar sua autenticidade, o que não ocorreu.
Assim, em aplicação ao disposto no art. 341 do Código de Processo Civil, devem ser reputados verdadeiros os fatos não impugnados, especialmente a assinatura no contrato apresentado pela parte ré.
No tocante à cessão de crédito, registra-se que, nos termos do art. 290 do Código Civil, a validade da cessão não depende de anuência do devedor, bastando que este tenha ciência da operação.
A inscrição do débito foi precedida da necessária ciência, sendo suficiente, para este fim, a notificação judicial, como ocorreu no presente caso.
Diante da regularidade da dívida e da inscrição, não se vislumbra a prática de ato ilícito capaz de ensejar reparação por dano moral.
Ressalte-se que a negativação do nome do devedor, em decorrência de inadimplemento regularmente constituído, configura exercício regular de direito, não caracterizando, por si só, ato ilícito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Bruno de Lucas dos Santos da Silva, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 28 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:52
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNO DE LUCAS DOS SANTOS DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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