TJRJ - 0037430-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:27
Trânsito em julgado
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que o credor argumenta, em síntese, possuir créditos em desfavor das referidas empresas, representado por título executivo judicial./r/n /r/nInstada a se manifestar, as Recuperandas discordaram do valor pleiteado pelo habilitante, apontando em sua manifestação o valor que seria correto./r/r/n/nO Administrador Judicial não se manifestou sobre o mérito e alegou que o habilitante não trouxe aos autos todos os documentos necessários à comprovação do seu crédito. /r/n /r/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/r/n/nDo que consta dos autos, de um lado há um credor querendo ser satisfeito, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar, o que se confirma ser o crédito ao menos em parte líquido, certo e exigível, a despeito de não terem sido juntados todos os documentos devidos. /r/r/n/nO crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pelo credor, e a quantia reconhecida pelas devedoras, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial./r/n /r/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo./r/n /r/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelas Recuperandas atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado. /r/n /r/nPosto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar seja o crédito apontado listado em favor do habilitante no valor e classe declinados pelas Recuperandas, a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação./r/n /r/nTratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais./r/n /r/nAo Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito na forma prevista no item X, letra c da decisão index: 9785, proferida nos autos da 2ª RJ promovida pelo Grupo OI - processo 0090940-03.2023.8.19.0001, que considerou o crédito aqui reconhecido, como apto e tempestivamente habilitado perante a nova recuperação./r/n /r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
11/04/2025 10:32
Conclusão
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11/04/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 16:47
Juntada de documento
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12/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:22
Juntada de petição
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12/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 19:10
Juntada de petição
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13/05/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:16
Conclusão
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14/03/2024 15:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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