TJRJ - 0801863-26.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de THAIS DA COSTA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0801863-26.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THAIS DA COSTA SILVA RÉU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, ajuizada por THAIS DA COSTA SILVA em face deHAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA.
A parte autora sustenta, em apertada síntese, que está recebendo cobranças decorrentes do contrato de número 20059271, na monta de R$ 357,57, cuja origem desconhece.
Alega que seu nome foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito.
Requer, assim, além da exclusão de seu nome de tais órgãos, bem como a baixa no apontamento, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 45.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 44735524 a 44735533.
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando sua peça defensiva (id. 76946026), com documentos (ids. 76946032 a 76947401).
Preliminarmente, impugnou eventual concessão à gratuidade de justiça e, no mérito, aduziu que não houve qualquer tipo de falha na prestação de serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora rechaçou as alegações defensivas (id. 77666044).
Decisão concedendo o benefício da gratuidade de justiça – e indeferindo o pedido de antecipação de tutela, ao id. 110279219.
A parte ré requereu a produção de prova oral, concernente no depoimento pessoal da parte autora (id. 110596901).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a)Do requerimento de produção de prova oral Instada a se manifestar em provas, a parte ré requereu a produção de prova oral, sob o fundamento de que ela seria necessária para o deslinde dos fatos.
Contudo, diante do arcabouço fático-probatório já produzido, reputo a produção de tal prova desnecessária, razão pela qual rejeito o pleito.
II.II – DO MÉRITO Em não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte autora postula a declaração de inexistência de dívida, decorrente de contrato de abertura de crédito cuja natureza desconhece, bem como a condenação da parte ré a pagar verba reparatória por dano moral.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não há falar-se na decretação de revelia, como apontado na petição de id. 151434994, pois a parte ré apresentou contestação antes mesmo de ser citada (e, logo, o ato deve ser considerado tempestivo, na forma do art. 218, §4º, do CPC).
Diante da natureza da relação existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC).
Não obstante, é cediço que a mera incidência das normas de proteção e defesa do consumidor não exonera a parte autora, em absoluto, do ônus de produzir as provas do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis, “[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Pois bem.
A hipótese é de responsabilidade civil da ré por fato inerente ao serviço que presta.
Ao caso, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois é incontestável que entres as partes há uma típica relação de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º, 3º e 17 do referido diploma legal.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, a parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, responde pela reparação dos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, já que, em atenção à Teoria do Risco do Empreendimento, deve suportar os ônus decorrentes da atividade de que aufere vantagens econômicas.
Nesse passo, demonstrado o fato, o prejuízo e o nexo causal entre eles, deverá ser atribuído à parte ré o dever jurídico sucessivo de indenizar a parte autora na exata extensão dos danos suportados, somente se eximindo deste dever se provadas as causas estabelecidas no art. 14, §3º, do CDC.
Sem prejuízo das disposições do CDC, é imperativa a regra estabelecida no art. 429, II, do Código de Processo Civil (CPC), que impõe ao apresentante do documento o ônus de comprovar a sua autenticidade, quando impugnada pela parte contrária.
Dessarte, conclui-se que ao réu incumbe o ônus de comprovar, no caso concreto, a regularidade das cobranças efetuadas em desfavor da parte autora.
Descendo ao caso concreto, saliento que o contrato de abertura de crédito impugnado pela parte autora foi celebrado por meio eletrônico, de sorte que a manifestação positiva de vontade teria sido externada não por meio da assinatura de um papel, mas sim pelo percurso de uma série de aceites digitais, culminando na realização da captura de imagem do próprio rosto pela câmera do aparelho celular(selfie).
Dito isso, por um lado, verifica-se que a parte ré comprovou que a aceitação do contrato proposto se deu por meio de captura da chamada “biometria facial” e do envio de fotografia do seu documento de identidade com foto.
Além disso, verifica-se que os dados pessoais ligados à parte autora e constantes do extrato do contrato são os mesmos informados na petição inicial e a parte autora, efetivamente, realizou as compras referentes às faturas que impugna, tendo inclusive recebido as faturas em seu endereço, como apontam as folhas finais dos documentos de id. 76946034.
Ressalte-se, ainda, que a contratação digital de contratos de abertura de crédito, empréstimos consignados e congêneres tem a sua validade jurídica amplamente reconhecida pela jurisprudência do TJRJ, consoante se dessume dos seguintes arestos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora contra a sentença de improcedência; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Recurso em que se discute sobre a regularidade ou não das contratações impugnadas na lide; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Réu que anexou aos autos faturas de cartão de crédito com inúmeras compras realizadas pela autora, havendo o pagamento de apenas uma destas; 4.
Instituição financeira que em sua contestação apresentou a ¿selfie¿ retirada pela demandante juntamente com seu documento de identificação para fins de contratar os serviços bancários; 5.
Cerceamento de defesa sustentado pela consumidora que não restou evidenciado diante da impossibilidade de realização da perícia grafotécnica, eis que o negócio jurídico se deu por biometria facial mediante ¿selfie¿; 6.
Perícia documentoscópica que não se mostrou necessária, vez que não há no processo documento que enseje dúvida sobre sua fidedignidade; 7.
Inexistência de quaisquer provas no sentido de que as contratações impugnadas se deram mediante fraude; 8.
Inobservância ao previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Incidência da Súmula nº 330 do TJRJ; 9.
Improcedência da ação que deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: artigo 373, inciso I, do CPC e Súmula nº 330 do TJRJ.
Jurisprudências relevantes citadas: Apelação cível nº 0807705-24.2023.8.19.0028 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ; Apelação cível nº 0801269-25.2023.8.19.0036 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ.” (Apelação Cível nº 0825462-82.2023.8.19.0205, Rel.
Des.
Carlos Gustavo Vianna Direito, 16ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 13/02/2025, DJe em 19/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA DEMANDANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉ.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
CONTRATAÇÃO DIGITAL DE OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR MEIO DO ENVIO DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E FOTOGRAFIAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA PELA DEMANDANTE.
LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM BENEFÍCIO DA CONSUMIDORA.
COMPROVADO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0007908-70.2021.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 10/07/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C)
Por outro lado, constata-se que a parte autora não produziu prova mínima do fato constitutivo do seu direito, tendo a parte ré,
por outro lado, demonstrado cabalmente a idoneidade da contratação discutida neste feito, deve ser reconhecida a inexistência de defeito na prestação do serviço e, por conseguinte, a legitimidade das cobranças decorrentes da contratação efetuada.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 4 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de THAIS DA COSTA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAIS DA COSTA SILVA - CPF: *12.***.*11-77 (AUTOR).
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01/03/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 16/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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