TJRJ - 0813594-89.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 09:09
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:11
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de TANIA REGINA BRITTES RABELO DE ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0813594-89.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA REGINA BRITTES RABELO DE ANDRADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
O inconformismo da parte deve, pois, ser objeto de recurso próprio.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
03/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 19:25
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2024 16:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/11/2024 23:55
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado relatório na forma do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Embargante que aduz, em síntese, que há excesso à execução posto que a multa foi arbitrada em R$ 1.000,00 em substituição à obrigação de fazer.
A embargada aduz que não houve o refaturamento da cobrança outubro/2023 no valor de de R$ 2.648,14 O Embargante foi intimado para cumprimento da Obrigação de Fazer e se manteve inerte.
Assiste razão parcial ao embargante pois a multa foi fixada na sentença de id 118076314 , no valor de R$ 1.000,00 após o comprovado descumprimento sendo certo queobservou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade sendo certo que já houve o trânsito em julgado.
Contudo, considerando que a autora comprova que efetuou o pagamento da fatura no valor total de forma parcelado, e a fim de se evitar enriquecimento ilícito, deverá a embargante devolver na forma simples o valor pago em excesso.
Com efeito, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para determinar a aplicação da multa no valor de R$ 1,000,00 e a devolução do valor pago a maior no valor de R$1.648,14.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS para fixar o valor total da devolução em R$ 2.648,14, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FORÇADA, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/15.
Sem custas e nem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95.
Frise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988 (STF, Ag.Rgno AI 310.272- RJ).
Transitada em julgado, expeçam-se mandados de pagamento de tal valor para o exequente , com as cautelas de praxe..Após, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I. -
11/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/07/2024 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 00:03
Decorrido prazo de TANIA REGINA BRITTES RABELO DE ANDRADE em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:03
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
19/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de TANIA REGINA BRITTES RABELO DE ANDRADE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 12:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 11:24
Juntada de Projeto de sentença
-
14/05/2024 11:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 11:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
-
10/04/2024 15:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2024 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
10/04/2024 15:59
Juntada de Ata da Audiência
-
10/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 11:50
Ato ordinatório
-
12/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de TANIA REGINA BRITTES RABELO DE ANDRADE em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:26
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 17:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
28/02/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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