TJRJ - 0800861-24.2022.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/07/2025 16:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo: 0800861-24.2022.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DE AGUIAR SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e antecipação de tutela proposta por FLAVIO DE AGUIAR SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirmou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela ré, com média de consumo em torno de 56Kwh.
Informa que a partir de dezembro de 2021 a março de 2022 passou a receber faturas em valores exorbitantes, com média de 158Kwhpor mês.
Aduz que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, porém não obteve êxito.
Requer o refaturamento das contas impugnadas, com a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente.
Por fim, pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos.
A inicial de ID 18144562 veio devidamente instruída de documentos.
Decisão de ID 20737274 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação de ID 22870992, acompanhada dos documentos, em que a Ré alega que o medidor de energia elétrica que guarnece a unidade consumidora está em perfeito estado de manutenção e funcionamento, bem como as leituras questionadas foram devidamente apuradas e confirmadas.
Afirmou a inexistência de danos morais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência.
Decisão saneadora de ID 105004404.
Laudo pericial de ID 138820393.
Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença.
Sendo suficientes as provas já produzidas, tem ensejo o julgamento da lide. É o relatório, decido.
Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva.
Inicialmente, ressalto que evidente é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Nesse sentido, é o entendimento fixado noverbete sumular nº 254 do TJRJ, segundo o qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a regra da distribuição do ônus da prova imputa à autora comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, devendo suportar um provimento desfavorável às suas pretensões no caso de não se desincumbir de tal ônus processual.
Alega a parte Autora a abusividade da cobrança realizada pela Ré, que destoou do consumo habitual entre os meses de dezembro de 2021 a março de 2022.
Por outro prisma, afirma a Ré que as referidas cobranças estão corretas, tendo confirmado que não há qualquer defeito no relógio medidor.
Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua condição de hipossuficiente técnica na relação de consumo, inverto o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Pelo histórico de consumo observado nas faturas juntadas aos autos pela parte Autora, verifica-se que seu consumo mensal é de 56 KWh.
As faturas questionadas registram consumo em torno de 158 KWh, o que não condiz com o consumo da parte autora e evidencia defeito na medição.
Dispondo de seu direito de produzir provas, o Autor requereu a produção de prova pericial para comprovar o defeito e o suposto erro na medição.
Assim, deferida a produção de prova pericial, o perito elaborou o laudo de ID 138820393, concluindo que: O laudo Pericial, tem a função de investigar todos os fatos técnicos alegados pelas partes, baseado em documentos acostados aos autos, bem como na efetiva realização da vistoria técnica.
Desta forma, comparando o resultado presumido de 106,63 KWh, com o apresentado da LIGHT, no período reclamado, com o consumo médio medido de 156 KWh, podemos afirmar tecnicamente, que as médias de consumo faturado no período da reclamação, são 47% maiores que a presumida, acusando irregularidade na medição da LIGHT no período de 12/21 a 03/22.
Assim, as faturas questionadas deverão ser adequadas à real média de consumo da parte autora, no patamar de 78 Kwh, razão pela qual se acolhe o pedido de devolução, em dobro, do valor pago acima da média de consumo da Autora, já que configurada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, devendo o total ser apurado em fase de liquidação.
Uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço, passa-se ao exame do pedido de indenização a título de danos morais.
O pedido de indenização extrapatrimonial deve ser acolhido ante a configuração do dano moral indenizável, evidenciado pelo próprio fato.
Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO "o dano moral existe in re ipsa", ou seja, "está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80).
Diante disso, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo, inclusive, que o valor da condenação não pode servir para que haja um enriquecimento ilícito, nem, tampouco, desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o valor da indenização imaterial em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em consideração que não houve a interrupção do serviço, mas houve o pagamento da fatura impugnada.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PRODEDENTESos pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a)CONDENAR a Ré a refaturar as contas referentes aos meses de abril de 2021 a março de 2022, para que passe a constar 78KWH, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da leitura da presente, sob pena de perda de exigibilidade do crédito; b)CONDENO o réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, com juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c)CONDENO a empresa Ré a restituir a parte Autora a quantia paga a maior referente as faturas objeto da lide, devendo o total ser apurado em fase de liquidação, com incidência de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde a data do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; d)CONDENO o réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. e)CONDENO o réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JAPERI, 29 de abril de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
29/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:15
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:24
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2023 16:20 2ª Vara da Comarca de Japeri.
-
26/05/2023 16:24
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:52
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:52
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:22
Decorrido prazo de MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS em 13/04/2023 23:59.
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05/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:54
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 16:20 2ª Vara da Comarca de Japeri.
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04/04/2023 14:06
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 00:28
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:16
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:03
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2022 16:35
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2022 00:01
Decorrido prazo de MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 18:22
Determinada Requisição de Informações
-
12/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:57
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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