TJRJ - 0802948-91.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 18:18
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA TRINTIM em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:43
Expedição de Informações.
-
24/06/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802948-91.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA DA SILVA TRINTIM RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas.
Após, cumpridas as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 12 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
14/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:30
Outras Decisões
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12/06/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:11
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802948-91.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA DA SILVA TRINTIM RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA À parte autora sobre o acrescido no id 199198846.
ANGRA DOS REIS, 9 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
09/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA TRINTIM em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802948-91.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA DA SILVA TRINTIM RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos.
Reconheço a obscuridade por erro material constante no julgado, no item 01 do dispositivo, que constou como condenação em danos morais o valor de R$ 2.000,00.
Sendo que, na fundamentação da sentença, ficou estipulado que o valor da indenização por danos seria de R$ 1.000,00 Sendo assim, o item 01 do dispositivo da sentença passará a vigorar com a seguinte nova redação: "ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta)".
No mais, permanecerá à sentença nos seus demais termos originalmente lançados.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 22 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/05/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802948-91.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA DA SILVA TRINTIM RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu já que constrangeu a parte autora, causando assim um dano a sua dignidade, ao entrar em contato com sua mãe para realizar cobranças referentes a débitos realizados pela autoraem sua conta bancária juntamente a empresa ré (vide ids. 187198149/ 187198150/ 187198147/ 190994153).
Ressalto ainda que, conforme as provas de id, a autora narra em sua petição inicial que reconhece que houve imprevistos financeiros, e, portanto, vem realizando acordos com a empresa ré para quitar valores em aberto, os quais são de fato devidos, em momento algum foi acordado entre as partes a cobrança de débitos por terceiros, tendo em vista o que foi comprovado no id 190626422. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram da frustração, desgaste, privação e insegurança, vividos pela parte autora em razão do evento danoso referido nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
Por sua vez, o pedido referente à obrigação de fazer, dentro de igual linha de fundamentação, será acolhido, de acordo com o comprovado no id 190994153.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) a se abster, no prazo de 15 dias úteisa contar da intimação da sentença, de encaminhar cobranças aparentes da autora, relacionadas a seus eventuais débitos, principalmente a mãe da parteautora (sendo o número em questão 24-99824-5718), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais)por EVENTO COMPROVADAMENTE EM DESACORDO (ônus da autora), sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 21 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/05/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:44
Outras Decisões
-
08/05/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802948-91.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA DA SILVA TRINTIM RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 23 de abril de 2025.
Juiz Titular -
24/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 21:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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