TJRJ - 0813502-48.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 10:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/01/2025 10:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/01/2025 10:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 10:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DINIZ em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:16
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0813502-48.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTIANE DINIZ RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Vistos.
MARIA CRISTIANE DINIZ DA CUNHA ajuizou a presente ação em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.Aobrigação de fazer e condenação a indenização por danos morais.
Assevera a autora que não é cliente da ré, nunca solicitou o serviço, passou a receber cobranças a partir de agosto de 2022, há 16 faturas em aberto totalizandoR$1.063,15.
Afirma que procedeu a reclamação, sem êxito.
Com fincas nestas considerações requereu o cancelamento da matricula 402065623-1, declaração de inexistência dos débitose indenização por danos morais no valor de R$26.040,00.
Com a inicial foram acostados documentos.
Deferida gratuidade de justiça, index id. 95935432.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id. 100089458, onde alega, em síntese, regularidade da cobrança, correta prestação do serviço, inexistência de danos morais, requerendo a improcedência.
Acostou à defesa documentos.
Réplica no id. 122807083.
Manifestação das partes pelo desinteresse na produção de outras provas, index 134388172 e 134484176.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante ao desinteresse das partes na produção de outras provas, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que o contrato está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90,sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
No caso dos autos a autora comprovou documentalmente as cobranças, não impugnados especificamente pela parte ré, na verdade defende a ré a regularidade.
Malgrado defender a cobrança, não comprovou a contratação que é negada pela parte autora, assim, ilegítimas as respectivas cobranças.
Caberia, pois, à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a legitimidade de cobrança, ônus que a demandada não se desincumbiu, não tendo comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Diante disto, o valor dever ser tido por indevido, inexistente.
Malgrado a falha na prestação de serviço pela cobrança indevida tenho que não houve violação aos direitos de personalidade da parte autora apta a gerar indenização por danos morais.
Não comprovou a parte autora inserção em cadastro restritivo de crédito ou cobrança vexatória.
Conforme explicou o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.269.246, a verificação do dano moral “não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito”, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita indenização por dano moral.
Para ele, o importante é que “o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”.
Nesta senda, para fazer jus a indenização por danos morais há de se constatar lesão à honra, integridade física, nome, em síntese, à dignidade da pessoa, em estrita observância à efetividade da proteção dos direitos da personalidade. É certo que a parte autora teve o desgaste de ajuizar ação para ver reconhecido o seu direito, contudo, a conduta da ré não chegou ao ponto de atingir a ordem psicológica ou de causar sofrimento e profunda tristeza.
Com efeito, nada há nos autos que indique efeitos de repercussão extrapatrimonial suficiente para ensejar condenação a indenização por danos morais, sendo a improcedência neste ponto a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO: i)PROCEDENTE o pedido de para CONDENAR para declarar inexistente o débito sub judice, com o cancelamento da matrícula 402065623-1 e prestação do serviço, sob pena de restituição de dobro de valores cobrados; ii)IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de indenização a título de danos morais.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo no valor de R$500,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC, e observando o princípio da causalidade.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, na ordem de 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais, sucumbente, observada a gratuidade de justiça deferida.
Interposto apelação, certifique-se a tempestivamente, recolhimento do preparo, se for o caso, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 9 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Grupo de Sentença -
13/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 12:18
Recebidos os autos
-
09/11/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 17:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 19:31
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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