TJRJ - 0805094-71.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
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02/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0805094-71.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DA SILVA COUTINHO, EUNICE CORREA VIEIRA, LAIZE FERNANDES SILVA, CECILIA BAPTISTA DHALVOR SOLLBERG, CLAUDILENE ESTODUCTO PINTO, MARIA INES SCHETTINO SASEK, EDUARDO BRAUNE GUEDES, ANNA BEATRIZ NEVES BEZERRA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA, ANAIR KLEIN MILIOSI, TANIA REGINA VERLY JASMIM RÉU: GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Revogo o item 2 de id 117228593. 2- Requer, a parte autora, a tutela de evidência, determinando-se que o Estado do Rio de Janeiro reajuste os vencimentos da Autora conforme o Piso Nacional - Lei nº 11.738/2008, sob pena de multa, com o fito de compelir o réu a implementar o piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base.
Contudo, imperativo o indeferimento da tutela fundada no direito evidente (art. 311, inciso II, do CPC/2015) considerando a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 1.326.541, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1218 da repercussão geral), assim como da tramitação de Ação Civil Pública neste e.
TJRJ (processo n. 0228901-59.2018.8.19.0001), versando sobre idêntica questão, sopesando, ainda o perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, notadamente em virtude da irrepetibilidade de verbas alimentares.
Nesse sentido, a jurisprudência uníssona deste E.
TJRJ: 0846495-61.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 31/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PROFESSOR ESTADUAL DOCENTE I - NÍVEL 5 - CARGA HORÁRIA 18 HORAS.
PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI N° 11.738/2008, BEM COMO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DE AMABAS AS PARTES.
A AUTORA REQUER O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
O ESTADO PLEITEIA, PRELIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DO RECURSO E, NO MÉRITO, A REFORMA DA SENTENÇA PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
QUESTÃO DEBATIDA QUE VERSA SOBRE AQUELA CONSTANTE DO TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901-59.2018.8.19.0001 E QUE IMPEDE A PARTE AUTORA BUSCAR A TUTELA DO DIREITO ALEGADO DE FORMA INDIVIDUAL, SENDO, PORTANTO, DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DESTE FEITO, JÁ AJUIZADO, PARA OPÇÃO DA PARTE NELE PROSSEGUIR OU ADERIR À AÇÃO COLETIVA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 19 DA LEI Nº 7347/1985.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/2008, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 27.04.2011, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4167.
INCIDÊNCIA DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA.
PREVISÃO DE ESCALONAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009 PARA OS NÍVEIS DA CARREIRA, NO MESMO PERCENTUAL E RESPECTIVAS VANTAGENS.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES, DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA, TENDO POR BASE O PISO SALARIAL.
IN CASU A PARTE AUTORA DEMONSTROU QUE PERTENCE AO QUADRO DE PROFESSORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO QUE A SUA CARGA HORÁRIA SEMANAL, FAZENDO JUS AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, TAMPOUCO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS AO ESTADO PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO ARTIGO 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 7.629/2017.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO CASO CONCRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONCESSÃO DE REAJUSTE OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 19, §1°, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº 101/2000).
TUTELA PROVISÓRIA QUE RESTOU INDEFERIDA QUE MERECE SER MANTIDA AD CUTELAM DIANTE DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.326.541, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1218 DA REPERCUSSÃO GERAL), ASSIM COMO DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NESTE E.
TJRJ (PROCESSO N. 0228901-59.2018.8.19.0001), VERSANDO SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO À DISCUTIDA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO E, EM ESPECIAL PELA IRREPETIBILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO NEGADO. 0853795-74.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julgamento: 31/10/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO E PELO RIOPREVIDÊNCIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO DOS PROVENTOS PARA QUE CORRESPONDA AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DOS RÉUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
REJEIÇÃO. 1.
Trata-se de pedido de professora estadual aposentada para que seja implementado o piso nacional do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, observando a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo, requerendo ainda o deferimento de tutela provisória, com o reajuste nos anos subsequentes, bem como o pagamento das diferenças salariais do período. 2.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar a atualização do piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. 3.
Apelação do Estado do Rio de Janeiro e do Rioprevidência, pugnando seja conhecido o recurso e provido para o imediato sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1218 do STF. 4.
Pedido do Estado de suspensão do processo afastado.
Ação coletiva já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição.
Pedido embasado no Tema nº 589/STJ, que orienta a suspensão das demandas individuais até o julgamento da ação coletiva, nada referindo quanto à necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado.
Interpretação dos artigos 81 e 104 do CDC.
Microssistema de tutela coletiva.
Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação. 5.
No mérito, o vencimento-base deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.167 e 4.848.
Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base.
Tese nº 911/STJ.
Piso que será adotado de forma proporcional à carga horária exercida pela servidora. 6.
Aplicação das Leis Estaduais 1.614/1990 e 5.539/2009.
Aumento escalonado de 12% entre os níveis da carreira e nas respectivas vantagens.
Inexistência de violação ao disposto nas Súmulas Vinculantes 37 e 42 e à separação de poderes.
Direito à adequação dos vencimentos ao piso salarial nacional e ao recebimento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. 7.
Quanto à alegação de ausência de paridade na aposentadoria, deve prevalecer a dicção literal do §5º do art. 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008.
E, uma vez que o julgado será liquidado na forma do art. 509 do CPC, é nessa fase processual que o fundamento legal da aposentadoria, com eventual aplicação das regras de paridade, deverá ser aferido de modo a dar efetivo cumprimento ao julgado. 8.
Agravantes que não impugnaram precisa e objetivamente os fundamentos do decisum.
Dever de impugnação analítica, na forma do art. 1.021, §1º, do CPC.
Precedentes do STJ.
Decisão monocrática mantida.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Assim, indefiro a tutela de evidência pretendida.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, considerando, ainda, que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contado da citação (arts. 335 do NCPC).
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 13 de novembro de 2024.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
13/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCELLE WERMELINGER SERRAO THURLER em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCELLE WERMELINGER SERRAO THURLER em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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