TJRJ - 0802420-85.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA DE ANDRADE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 07:12
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 07:12
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/07/2025 07:12
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 07:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0802420-85.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA DE ANDRADE RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Cumpra-se o despacho proferido em audiência.
ITAPERUNA, 11 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
12/06/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 18:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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10/06/2025 18:35
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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06/05/2025 10:25
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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06/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802420-85.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA DE ANDRADE RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1 A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipada para que o réu se abstenha de lançar cobrança referente ao empréstimo consignado impugnado.Todavia, não há probabilidade do direito, pois não há prova dos descontos impugnados.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
O deferimento da tutela pleiteada, neste momento, representaria violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 10/06/2025, às 14hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 29 de abril de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
30/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 10:08
Audiência Conciliação designada para 29/09/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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28/04/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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