TJRJ - 0009545-14.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:03
Juntada de petição
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27/06/2025 07:42
Conclusão
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27/06/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:14
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MAX PRIME ajuizou a presente ação de cobrança em face de ADRIANA SANTOS DA SILVA LESSA, ambos qualificados nos autos. /r/r/n/n /r/r/n/nAduz a parte autora, em resumo, que a ré exerceu a função de síndica do Condomínio ao longo do período de março de 2015 e abril de 2019, oportunidade na qual, ao findar seu mandato, não teve as contas aprovadas.
Informa que fora a ré instada a apresentar documentos com os quais lograsse trazer luz aos pontos suscitados.
Diante disso, foi apresentado pela própria ré o balancete de março a dezembro de 2015, janeiro a dezembro de 2016, janeiro a dezembro de 2017, julho a dezembro de 2018 e janeiro a abril de 2019, indicando a existência de um saldo positivo a favor do Condomínio no valor de R$ 53.726,07.
Entretanto, tal saldo não foi quitado pela parte ré.
Assim, requer a condenação da parte ré a pagar o valor devido. /r/r/n/n /r/r/n/nCom a inicial juntou os documentos de fls. 13/102. /r/r/n/n /r/r/n/nContestação apresentada às fls. 117/127, aduzindo a parte ré que entregou todos os documentos para a atual síndica e para o subsíndico; que o condomínio tinha administração profissional para quem entregou sua prestação de contas zerada; que o ex-subsíndico fazia o balanço e algumas pastas ficaram com ele, sendo impossível apresentar os documentos; que fez melhoramentos sem colocar recibos; que não recebia diretamente os valores, pagos em espécie por todos os condôminos, exceto o morador do apartamento 602, que pagava em cheque; e que sequer havia conta do condomínio.
Dessa forma, impugna o valor cobrado, requerendo a improcedência dos pedidos. /r/r/n/n /r/r/n/nRéplica às fls. 165/171. /r/r/n/n /r/r/n/nDespacho saneador à fl. 218. /r/r/n/n /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/n /r/r/n/nIn casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois as partes informaram que não possuem outras provas a serem produzidas. /r/r/n/n /r/r/n/nAs partes controvertem sobre o dever da parte ré de ressarcir o condomínio de saldo devedor decorrente da sua administração. /r/r/n/n /r/r/n/nAduz a parte autora que a ré exerceu a função de síndica do condomínio ao longo do período de março de 2015 a abril de 2019, oportunidade na qual, ao findar seu mandato, não teve as contas aprovadas.
Informa que fora a ré instada a apresentar documentos com os quais lograsse trazer luz aos pontos suscitados.
Diante disso, foi apresentado pela própria ré o balancete de março a dezembro de 2015, janeiro a dezembro de 2016, janeiro a dezembro de 2017, julho a dezembro de 2018 e janeiro a abril de 2019, indicando a existência de um saldo positivo a favor do Condomínio no valor de R$ 53.726,07.
Entretanto, tal saldo não foi quitado pela parte ré. /r/r/n/n /r/r/n/nConforme o que expõe o CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. /r/r/n/n /r/r/n/nArt. 373 do CPC - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. /r/r/n/n /r/r/n/nNesse contexto, o autor aduziu que existe um saldo em aberto, decorrente do período de administração da parte autora, no valor de R$ 53.726,07.
Entretanto, trouxe aos autos apenas atas de quatro assembleias realizadas (fls. 41/81) com planilhas realizadas de forma unilateral que não permitem aferir efetivamente a existência de eventual saldo devedor e a responsabilidade da parte ré. /r/r/n/n /r/r/n/nImportante destacar que, instada a se manifestar, a parte autora (fl. 201) informou não ter outras provas a produzir, devendo arcar com o ônus de sua inércia, pois somente através de uma perícia seria possível aferir o real saldo devedor, se existente, e a responsabilidade da parte ré. /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, em não havendo a comprovação por parte do autor dos fatos alegados na inicial, deve o pedido ser julgado improcedente. /r/r/n/n /r/r/n/nVisto o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora e extinto o processo com resolução de mérito. /r/r/n/n /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa. /r/r/n/n /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/n /r/r/n/nP.R.I. /r/r/n/n /r/r/n/n -
28/03/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 15:06
Conclusão
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10/02/2025 17:35
Remessa
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22/01/2025 12:41
Conclusão
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22/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:28
Conclusão
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18/07/2024 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:25
Juntada de documento
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06/06/2024 18:25
Juntada de petição
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15/04/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 07:54
Conclusão
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11/03/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 18:46
Juntada de petição
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05/09/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 17:43
Conclusão
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02/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:25
Juntada de petição
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15/03/2023 07:56
Juntada de petição
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07/03/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:47
Conclusão
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06/02/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 23:33
Juntada de petição
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24/08/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 08:34
Juntada de petição
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25/05/2022 15:00
Documento
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13/04/2022 15:36
Expedição de documento
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05/04/2022 09:54
Expedição de documento
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04/04/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 19:25
Conclusão
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01/04/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 15:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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