TJRJ - 0817080-07.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0817080-07.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que a ré não trouxe aos autos nenhum elemento que contraponha a hipossuficiência declarada pela parte autora.
Partes capazes e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Observe-se que ambas as partes declararam que não possuem provas a produzir (index 55341562 e 137367198).
Indefiro a inversão do ônus da prova, por não considerar presentes os requisitos da norma do art. 6º, VIII do Cód. de Defesa do Consumidor.
Os fatos não são por si mesmos verossímeis e a prova não é difícil para a parte autora.
Determino de ofício a prova pericial, a fim de esclarecer as alegações autorais acerca das taxas, encargos e juros, dentre outros.
Nomeio perito Dr.
Filipe Marcel da Silva Paiva que deverá ser intimado.
Arbitro os honorários em R$ 6.000,00.
Na forma da norma do art. 95 e parágrafo 1º, à parte ré para que recolham a metade do valor arbitrado para a realização da perícia deferida, observando-se que a autora está amparada pelos benefícios da Gratuidade de Justiça.
Intimem-se.
Sem prejuízo, venham as quesitações em 5 dias.
Com a aceitação do encargo, ao perito para laudo.
Laudo em trinta dias.
Com a apresentação do laudo, expeça-se mandado de pagamento ao perito, se houver depósito nos autos e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de abril de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
24/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 25/11/2022 23:59.
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21/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/08/2022 23:59.
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26/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 16:14
Conclusos ao Juiz
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22/07/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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