TJRJ - 0867928-73.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de NATHALIA AVELINO E SILVA PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0867928-73.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO MUNHOZ DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAÚ S/A O enunciado nº 27 do FETJ (Aviso TJ nº 72) de 21.12.2006, prevê a possibilidade de parcelamento das custas ou de recolhimento ao final, dispondo expressamente: "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde que, em ambas as situações, o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas".
Assim, comprove a parte autora a impossibilidade de recolhimento antecipado nos termos do art. 82, do CPC, sob pena de indeferimento.
NOVA IGUAÇU, 29 de outubro de 2024.
CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto -
13/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HUGO MUNHOZ DOS SANTOS - CPF: *13.***.*59-95 (AUTOR).
-
06/10/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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