TJRJ - 0805042-17.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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12/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 03:21
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 03:21
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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31/07/2025 15:10
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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31/07/2025 15:10
Juntada de Ata da Audiência
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA REIS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0805042-17.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ERNANE SILVA REIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art.300, do NCPC.
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art.298, §3º, do NCPC.
No caso dos autos, o postulado pela parte autora, não deve ser determinado em cognição sumária, em sede de tutela provisória, exigindo, ao contrário, cognição exauriente, tendo em vista que o autor não juntou certidão de inteiro teor do SPC/SERASA, conforme determinado no despacho do index 188737696.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória.
Citem-se.
Após, aguarde-se a audiência designada.
VOLTA REDONDA, 26 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
27/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANE SILVA REIS em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0805042-17.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ERNANE SILVA REIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Venha aos autos a certidão de inteiro teor do SPC/SERASA, conforme determinado no despacho do index 188737696, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da tutela pleiteada.
VOLTA REDONDA, 13 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
14/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0805042-17.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ERNANE SILVA REIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em atenção ao Enunciado 02 da 3ª Reunião Ordinária do NUPECOF - Biênio 2023/2024, intime-se a parte autora para que junte certidão de inteiro teor do SPC/SERASA, a fim de comprovar a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 dias, tendo em vista que não é possível identificar o CPF negativado, através do documento de id 180011095.
VOLTA REDONDA, 29 de abril de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
05/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/03/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:26
Audiência Conciliação designada para 31/07/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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21/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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