TJRJ - 0806175-31.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ COUTO DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
O processo está em ordem.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais.
Sem nulidades a sanar.
Fixo como questões de fato controvertidas: 1) a regularidade do funcionamento do aparelho medidor de energia instalado na residência da parte autora; 2) qual o valor médio de consumo numa unidade consumidora com as características da residência da parte autora; 3) se existe apuração irregular de consumo no período informado na inicial, qual seja, a partir de fevereiro de 2023.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo de quem é responsabilidade pelos danos alegados pela autora.
Foi invertido o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Manifestações tempestivas das partes "em provas".
Sem mais provas pelo réu.
Defiro a PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR pela parte autora, e fixo o prazo de 15 dias para a juntada de novos documentos, sob pena de preclusão.
Sobre a prova documental que for tempestivamente produzida, manifeste-se a parte contrária em 15 dias.
Defiro a PROVA PERICIAL, e nomeio perito Gustavo Signorelli R.
Santamaria, engenheiro civil, cadastrado no SEJUD, com endereço na Avenida Rio Branco, nº 185/1330, centro - RJ, que pode ser contatado pelo e-mail [email protected], e pelos tels. (21) 2508-8750 e (21) 96415-4774.
A perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária de GJ.
Defino que o custeio da perícia seja ao fim do processo, pelo vencido.
Certo da necessidade de uma padronização de valores que orientem o arbitramento dos honorários dos peritos em casos triviais, de maneira a evitar percalços indesejados e impugnações protelatórias para o processo, e tendo por base os termos da Súmula nº 360 do TJRJ, fixo os honorários periciais no valor equivalente a 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.
Nesse sentido, confira-se: Súmula nº. 360: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Intime-se o nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, apresentando ainda o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC.
Cientes as partes da nomeação, venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC.
Com a manifestação das partes, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do despacho que autorizar o início dos trabalhos.
O Sr.
Perito deverá indicar o local para a realização do exame, se for o caso, conforme previsto no art. 474 do CPC, cientificando-se as partes.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477 do CPC). 2.
Tendo em vista ser devida a remuneração a título de ajuda de custo aos ilustres Sr.
Peritos cadastrados no Serviço de Perícias, que atuam como auxiliares da justiça em processos com deferimento da gratuidade, nos termos da Resolução nº 003 de 2011 do E.
Conselho da Magistratura, tão logo haja a entrega do laudo pericial, oficie-se ao SEJUD solicitando o pagamento da remuneração do perito.
O modelo para tal solicitação deve estar conforme o anexo V da Resolução 03/2011, do E.
Conselho da Magistratura (ofício padrão 1248 - DCP-COMARCA). 3.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
Int. -
22/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:05
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ COUTO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:01
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Da tutela de urgência.
Cuida-se de ação de conhecimento onde se discute a existência e legalidade da cobrança relativa a um Termo de Ocorrência e Irregularidade lavrado pelo réu.
Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito da parte autora, sendo certo que é descabido o corte do fornecimento de energia elétrica nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança.
Nesse sentido, confira-se AgRg no REsp 1015294/RS, STJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 19/08/2008.
Significa dizer, que os débitos pretéritos não ensejam ao fornecedor de serviços mais do que a respectiva cobrança pelos meios que o ordenamento jurídico põe ao dispor de todos e que não podem se vir substituídos pela coerção que representa a interrupção de serviços essenciais como que conferindo ao crédito do fornecedor privilégio que a lei não lhe concede, senão diante de eventual atualidade do débito.
Vale lembrar que a igualdade de tratamento processual é direito e garantia de índole constitucional, a impedir se valesse a concessionária de meios coercitivos de que não dispõem os jurisdicionados em geral, senão quando, na prossecução de outros interesses igualmente dignos de proteção constitucional, como o de manutenção do serviço prestado a todos, eventualmente comprometido por débito atual e não pago, outro meio não lhe restasse senão o da interrupção de seus serviços Há urgência no pedido, eis que a demora no atendimento da pretensão deduzida em sede liminar pode ensejar a ausência do serviço essencial e consequente dano de difícil reparação.
Sendo assim, em sede de cognição sumária considero indevida a cobrança/parcelamento imposto pelo réu, bem como a interrupção do fornecimento de energia na residência da parte autora (fumus boni iuris), e certamente esse fato pode causar dano de difícil reparação (periculun in mora).
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que o réu: 2.1.
Se abstenha de suspender o serviço de energia para a parte autora em razão do TOI discutido neste processo, ou se já suspenso o serviço, que o mesmo seja restabeleça no prazo de 24 horas a contar da intimação desta decisão.
Para ambas as hipóteses, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais). 2.2.
Se abstenha de encaminhar o nome da parte autora para negativação junto aos órgãos de restrição ao crédito, em razão do não pagamento do valor do TOI discutido neste processo.
Fixo multa única no valor de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento desta obrigação.
Eventual retirada do nome da parte dos cadastros de negativação, em caso de descumprimento da decisão pelo réu, deverá se dar por meio de ofício do juízo. 2.3.
Se abstenha de cobrar qualquer valor relativo ao TOI informado na inicial, nas faturas de consumo encaminhadas para o autor, após a intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada fatura emitida em desacordo com esta determinação judicial.
Fica a parte autora autorizada a deixar de pagar as faturas de consumo regular que tiverem sido emitidas em desacordo com o item 2.3 desta decisão, com o acréscimo indevido relativo de parcelamento do TOI.
Fica o réu ciente de que não há impedimento, contudo, para que a concessionária promova o refaturamento das faturas para que conste nelas tão somente a cobrança pelo consumo regular do período, sem a cobrança relativa ao TOI discutido neste processo.
Por fim, fica o réu ciente ainda de que só poderá efetuar a interrupção do serviço, em caso de não pagamento das contas refaturadas (sem o valor do TOI), após a devida comprovação nos autos de que disponibilizou à parte autora a fatura da conta de consumo correta, sob pena de incidência da multa fixada no item 2.1.
Intime-se o réu, COM URGÊNCIA PELO OJA DE PLANTÃO, para cumprimento da presente decisão. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
30/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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