TJRJ - 0849102-76.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:43
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 22:26
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0849102-76.2025.8.19.0001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: THAIS CAETANO DA ROCHA Analisando os autos verifica-se que o endereço do réu, onde deve ser feita a busca e apreensão é abrangido pela Regional de Madureira, deste modo fica evidente que a Comarca da Capital não competente para julgamento da presente demanda, havendo escolha aleatória de juízo, violando o princípio do Juiz Natural.
Ademais o art. 63, § 5º do CPC, é claro ao afirma que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício Assim, cabível o declínio de ofício para situações como a presente demanda.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já tem diversas decisões neste sentido, afirmado que o art. 63, § 5º deve ser observado no momento da distribuição da demanda.
Neste sentido 0008554-50.2022.8.19.0000- CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 19/05/2022 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Competência territorial de foro.
Ação fundada em direito do consumidor.
Processo distribuído para o Juízo da 41ª Vara Cível da Comarca da Capital que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Nova Iguaçu ao argumento de vedação da opção pelo foro de endereço de agência ou sucursal do fornecedor, sendo o endereço diverso do local do negócio jurídico.
Juízo Suscitante da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu afirma que a competência territorial é relativa e deve ser arguida pela ré, não se admitindo o seu decreto de ofício.
Súmula nº 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio".
Nas demandas de natureza consumerista há a tríplice escolha do consumidor entre o local de seu domicílio, o do réu ou o do local do fato.
Sede da ré que fica em São Paulo e autor que reside em Nova Iguaçu.
Não há, portanto, um ponto de contato relevante para efeito de fixação da competência ratione loci, hipótese em que se admite o declínio ex officio para o foro do domicílio do autor.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Princípio do Juiz Natural.
Competência Absoluta.
JULGADO IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, fixando a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Cuida-se de conflito negativo de competência.
Declínio de competência.
Autor que reside em Niterói, tendo ajuizado a ação junto ao Foro Regional de Campo Grande.
Relação de consumo.
Demanda proposta pelo consumidor no foro da filial do banco réu.
A competência do foro do domicílio do consumidor é uma prerrogativa criada em seu favor, podendo ele, quando ajuíza a demanda, optar por propor sua demanda no foro do fornecedor do serviço.
Precedentes do C.
STJ.
Entretanto, optando o consumidor por propor a demanda no domicílio do réu, deve ser observado o disposto no artigo 53, inciso III, do CPC.
No caso concreto, a parte autora escolheu o endereço de filial do réu de forma aleatória, sem qualquer vínculo com os fatos apresentados na demanda originária, o que não pode ser admitido, sob pena de se infringir o princípio do juiz natural.
Precedentes desta Corte de Justiça.
RECURSO IMPROVIDO. (0081557- 38.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ROSSIDELIO LOPES - Julgamento: 08/03/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Corroborando o afirmando, segue o entendimento do STJ, neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. (...) 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, I, do Código Consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao Juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo Magistrado, quando constatadas a inobservância do Princípio da Facilitação da Defesa do Consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015).
Deste modo, pela evidente escolha de foro, com a Violação do Juízo Natural, declino de competência para uma das Varas Cíveis da Regional de Madureira, local do domicílio do réu.
Dê-se baixa e remetam-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
30/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:47
Declarada incompetência
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30/04/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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