TJRJ - 0833368-26.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:14
Baixa Definitiva
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13/08/2025 11:13
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0833368-26.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0833368-26.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00506283 APELANTE: AMANDA BOTI PIRES DOS SANTOS ADVOGADO: FERNANDA REGINA LIRA DE OLIVEIRA ROSA CECILIO OAB/RJ-174125 APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DILUIÇÃO SOLIDÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
A causa.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra a instituição de ensino ré, sob o argumento de cobrança indevida, que gerou a inclusão no cadastro de inadimplentes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão, visa apurar se houve ofensa ao direito de informação do consumidor na celebração do contrato de ensino com a instituição apelada, que prevê adesão automática ao programa DIS (Diluição Solidária), 3.
Em caso afirmativo, ponderar a luz do caso concreto, se há que se falar na indenização por danos morais, uma vez que houve inclusão da apelante no cadastro de maus pagadores do Serasa.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo CDC.
A parte ré não conseguiu comprovar a adesão da autora ao programa de diluição solidária. 5.
O contrato anexo ao processo pela parte ré, não menciona se tratar a situação em exame de uma adesão ao DIS, tampouco, possui assinatura das partes.
Mesmo que o documento seja eletrônico, deve haver a apresentação de dados criptografados devidamente certificados, o que não houve.6.
Desse modo, flagrante é a falha na prestação de serviço da apelada, que violou a lei consumerista ao não informar com clareza os termos do contrato (artigo 6, III do CDC). 7.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, é errônea a cobrança do débito sobre a rubrica DIS, razão pela qual deve ser declarada a sua inexistência, assim como deve haver a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes. 8.Outrossim, diante da inclusão indevida no cadastro de inadimplentes, faz jus a autora a indenização por danos morais, que segundo a jurisprudência deste Tribunal incide in re ipsa nestes casos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. __________Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6, parágrafo 3°, art. 14, Caput, art. 46, Súmula 89 do TJRJ.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/07/2025 19:18
Documento
-
09/07/2025 19:11
Conclusão
-
08/07/2025 00:00
Provimento em Parte
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 18:46
Inclusão em pauta
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25/06/2025 15:23
Pedido de inclusão
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 11:05
Conclusão
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16/06/2025 11:00
Distribuição
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13/06/2025 20:43
Remessa
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13/06/2025 19:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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