TJRJ - 0934627-60.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:12
Baixa Definitiva
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17/09/2025 13:11
Documento
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22/07/2025 14:45
Confirmada
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0934627-60.2024.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Pecúnia / Licença-Prêmio / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0934627-60.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00300836 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: JOSIAS COSME DA SILVA ADVOGADO: IRINALVA LAGOS DE AGUIAR OAB/RJ-185174 Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO Ementa: Ementa: Apelação Cível.
Ação de cobrança.
Servidor público aposentado.
Pretensão de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos.
Sentença de procedência.
Recurso da parte ré.
I.
Caso em exame1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público aposentado em face do Estado do Rio de Janeiro, visando a percepção de indenização em pecúnia referente aos meses de licença-prêmio não gozadas.2.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente o pedido, determinando a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização, bem como a observância tão somente da taxa SELIC para os cálculos dos consectários legais.II.
Questão em discussão3.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo da indenização decorrente da conversão dos períodos de licença-prêmio não gozados em pecúnia; e (ii) se a r. sentença fixou corretamente os índices para os cálculos dos consectários legais.III.
Razões de decidir4.
Não merece prosperar a alegação do apelante no sentido de excluir, da base de cálculo da indenização decorrente da conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio não usufruídas, a parcela referente ao abono de permanência.5.
A inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização constitui providência que prestigia a natureza eminentemente remuneratória dessa verba, encontrando respaldo tanto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, afastando-se, por conseguinte, qualquer argumentação no sentido de se tratar de parcela de natureza transitória ou eventual.6.
No que diz respeito à alegação de que a r. sentença equivocou-se quando da fixação dos índices para os cálculos dos consectários legais, assiste razão ao apelante.7.
A incidência dos juros e da correção monetária devem observar, até 08.12.2021, as decisões definitivas do E.
Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do E.
Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) com aplicação dos juros pelo índice de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, e correção monetária com base no IPCA-E desde a data da aposentadoria do autor.
A partir de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, de forma unificada para fins de correção monetária e juros de mora, na forma da Emenda Constitucional nº 113 de 2021.8.
No caso concreto, como bem apontado pelo apelante, a citação, termo inicial da incidência dos juros, ocorreu já na vigência da EC 113/2021, de modo que os juros serão calculados somente com a incidência da taxa SELIC.
Por outro lado, o termo inicial da incidência da correção monetária é a data da aposentadoria do apelado, que se deu em 16.10.2019.
Dessa forma, a correção monetária das diferenças devidas até 08.12.2021 deve observar o disposto nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, incidindo o IPCA-E como índice de correção monetária, passando a SELIC a incidir apenas a partir de 09.12.2021.9 Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO, DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO. -
18/07/2025 18:13
Documento
-
17/07/2025 16:40
Conclusão
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16/07/2025 13:00
Provimento em Parte
-
14/07/2025 18:26
Mero expediente
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02/07/2025 13:10
Conclusão
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01/07/2025 13:00
Documento
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30/06/2025 16:20
Confirmada
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 16/07/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, os seguintes processos e os porventura adiados.
A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103 D, Lâmina V.
A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado.
Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams. - 084.
APELAÇÃO 0934627-60.2024.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Pecúnia / Licença-Prêmio / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0934627-60.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00300836 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: JOSIAS COSME DA SILVA ADVOGADO: IRINALVA LAGOS DE AGUIAR OAB/RJ-185174 Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO -
26/06/2025 14:41
Inclusão em pauta
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16/06/2025 14:39
Documento
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16/06/2025 13:41
Remessa
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 63ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0934627-60.2024.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Pecúnia / Licença-Prêmio / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0934627-60.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00300836 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: JOSIAS COSME DA SILVA ADVOGADO: IRINALVA LAGOS DE AGUIAR OAB/RJ-185174 Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO -
16/04/2025 11:10
Conclusão
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16/04/2025 11:00
Distribuição
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16/04/2025 10:12
Remessa
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16/04/2025 10:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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