TJRJ - 0810937-14.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 22:40
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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20/05/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO FELIPE FREITAS DA CUNHA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0810937-14.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FELIPE FREITAS DA CUNHA RÉU: TIM CELULAR S.A.
Sentença de Id 74664679 condenou o réu na obrigação de “restabelecer a linha (21) 98131-3488, no prazo de quinze dias corridos a contar da leitura desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00 e JULGO IMPROCEDENTE opedido de danos morais.”, decisão mantida na súmula de ID 106273880, transitada em julgado em 11/03/2024, conforme certidão de ID 106273881.
Ré informa o cumprimento desde 28/09/2023, Id 81189034, “TELA DO SIEBEL – STATUS DO ACESSO (21) 98131-3488: ATIVO NO TIM PRÉ TOP.
O ACESSO FOI ATIVADO NA DATA 28/09/2023 E ENCONTRA-SE COM O STATUS “INSTALADO”. É NECESSÁRIO REALIZAR UMA RECARGA E EM SEGUIDA UMA LIGAÇÃO TARIFADA PARA QUE O STATUS PASSE PARA ENTRANTE/SAINTE.
CASO O CLIENTE TENHA ALGUMA DIFICULDADE EM REALIZAR ESSA LIGAÇÃO, FAVOR CONFERIR SE A NUMERAÇÃO DO CHIP – SIMCARD – É A MESMA QUE CONSTA EM NOSSO SISTEMA.” peça datada de 06/10/2023, juntado telas do sistema interno.
Argumenta na peça de ID 133004343 que: “não foi localizado em sistema nenhuma recarga e o chip não consta em nenhum aparelho.
Deve o autor, assim, ser intimado para que insira o chip no aparelho e realize as providências já informadas quando do petitório de ID. 114019601, isto é, que realize uma recarga na linha e, seguidamente, uma ligação tarifada para que o status passe para entrante/sainte” Parte autora informa o descumprimento da obrigação, conforme peça de ID 108400875, datada de 21/03/2024, e id 114531698, de 25/04/2024, e id 128548980, de 03/07/2024.
A ré reitera sua afirmação de que cumprira a obrigação de fazer (id 133004343, de 24/07/2024).
Em 26/07/2024, o autor afirma que: “não se encontra mais em posse no chip por conta do furto sofrido e a ré não providenciou o envio/entrega de um novo com a devida linha restabelecida” (id 133468294).
No id 168334353, de 27/01/2025, o autor "informa que não possui mais o chip da operadora móvel descrito na inicial, objeto da presente ação, em razão de perda, e por estar inapto para o uso, porém, essa situação não interfere nas alegações do autor, ou no objeto da demanda e reitera as demais manifestações.".
INDEFIRO a execução da multa imposta em sentença.
A ré demonstrou ter adotado as providências que lhe cabiam para o restabelecimento do serviço, que não foi concluída porque o autor ora afirma que o chip foi furtado, ora afirma que houve "perda, e por estar inapto" - sem mencionar datas.
O que se sabe é que o chip anterior havia sido subtraído juntamente com o aparelho de telefonia móvel (conforme relatado na inicial).
Não há, contudo, comprovação pelo autor de que adquiriu novo chip, e o que ocorrera com este novo SIMCard (se também foi furtado ou perdido ou se se deteriorou), não tendo comprovado qualquer diligência para tentar reativar a mesma linha em novo chip, tendo optado por contratar nova linha em novo SIMCARD, como informou no id 133468294, em julho de 2024.
Ressalte-se que o autor vinha sempre insistindo na alegação de descumprimento da obrigação pela ré, mas nada esclarecendo sobre o chip, o que somente veio a fazer após intimado algumas vezes pelo Juízo a se manifestar, tangenciando, assim, a má-fé.
Portanto, não havendo fato imputável à ré quanto à não reativação da linha, não há que se falar em incidência da multa.
Isto posto, extingo a fase de cumprimento de sentença, nada havendo a executar.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e inimem-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
29/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
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31/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO FELIPE FREITAS DA CUNHA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO FELIPE FREITAS DA CUNHA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO FELIPE FREITAS DA CUNHA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 06:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 06:43
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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31/01/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/01/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FELIPE FREITAS DA CUNHA - CPF: *05.***.*59-32 (AUTOR).
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31/10/2023 21:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2023 10:12
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de JOAO FELIPE FREITAS DA CUNHA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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17/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 20:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/08/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 16:51
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2023 16:51
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA VIEIRA ANTONINI
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18/07/2023 14:38
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/07/2023 14:38
Juntada de Ata da Audiência
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18/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/06/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:29
Decorrido prazo de JOAO FELIPE FREITAS DA CUNHA em 15/12/2022 23:59.
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14/11/2022 17:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/11/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 18:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2022 15:15
Conclusos ao Juiz
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28/10/2022 15:15
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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28/10/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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