TJRJ - 0805630-87.2023.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:10
Baixa Definitiva
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805630-87.2023.8.19.0003 Assunto: Consulta / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0805630-87.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00294879 APELANTE: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS APELADO: IAN TEIXEIRA SANTOS AMORIM REP/P/S/MÃE POLIANE TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CLAUDINO FONTES SANTANA OAB/SP-214101 Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Funciona: Ministério Público Ementa: Direito Constitucional.
Direito à saúde.
Direito Público Subjetivo.
TEA.
Exames.
Consultas.
Obrigação do Município.
Apelação desprovida, mantendo-se a sentença no reexame necessário.1.
O art. 196 CF, preceito de eficácia plena, prevê inegável direito público subjetivo a ser suportado pelos entes da Federação e cujo objeto é a prestação de serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.2.
E, para que seja cumprido o mandamento constitucional, dando-se efetividade ao direito consagrado, impõe-se ao Poder Público fornecer os exames e consultas, quando necessários à recuperação da saúde do cidadão.3.
O Tema 793 da repercussão geral no RE 855.178/SE ED, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.4.
No caso vertente, os laudos médicos e de fonoaudiologia anexados com a exordial atestam a patologia do apelado e a necessidade das consultas e exames requeridos.5.
O parecer do NAT destacou ainda que os exames e consultas estão indicados ao manejo do quadro clínico do apelado, bem como estão padronizados no âmbito do SUS.6.
Assim, em que pese quatro dos exames requeridos tenham sido agendados para abril, mês seguinte às solicitações de março, à exceção do BERA, há inconsistência quanto à consulta de neuropediatria e não houve encaminhamento/agendamento para a consulta de Psiquiatria.7.
Além disso, como bem explicitou o Ministério Público de primeiro grau em seu bem lançado parecer final, além do exame BERA que fora agendado mais de um ano após a solicitação, o exame de neuropediatria, ainda que agendado para a primeira data de 25.08.2023, também extrapolou prazo razoável, conforme Enunciado nº. 93 da III Jornada de Saúde do CNJ.8.
Nessa toada, a meu ver, andou bem a r. sentença em confirmar a tutela antecipada.
Veja-se que o apelado requereu além dos determinados exames e consultas, quaisquer outros exames, consultas, terapias multidisciplinares de que venha a necessitar.
Portanto, impõe-se resguardar o seu direito decorrente dessa condição, uma criança com apenas 07 anos de idade portadora de TEA.
Não houve, portanto, ausência de interesse processual como alegou o apelante.9.
Valor dos honorários adequadamente fixado, por se tratar de demanda de saúde com valor inestimável.
Precedente recente do STJ. 10.
Isenção ao pagamento das custas processuais e condenação quanto à taxa judiciária.11.
Apelação a que se nega provimento, mantendo-se a sentença no reexame necessário.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO e DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA. -
26/06/2025 16:06
Confirmada
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25/06/2025 18:29
Documento
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25/06/2025 10:29
Conclusão
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24/06/2025 13:00
Não-Provimento
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06/06/2025 13:59
Confirmada
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 16:59
Inclusão em pauta
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30/05/2025 11:36
Remessa
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 63ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805630-87.2023.8.19.0003 Assunto: Consulta / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0805630-87.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00294879 APELANTE: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS APELADO: IAN TEIXEIRA SANTOS AMORIM REP/P/S/MÃE POLIANE TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CLAUDINO FONTES SANTANA OAB/SP-214101 Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Funciona: Ministério Público -
16/04/2025 17:26
Conclusão
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16/04/2025 13:54
Confirmada
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16/04/2025 13:40
Mero expediente
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16/04/2025 11:10
Conclusão
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16/04/2025 11:00
Distribuição
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15/04/2025 19:36
Remessa
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10/04/2025 16:24
Remessa
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10/04/2025 16:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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