TJRJ - 0800297-44.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 12:35
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
06/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/08/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 22:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/08/2025 22:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800297-44.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA PAULA AMARAL, MARGARETH PAULA AMARAL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça apenas para a segunda autora, MARGARETH PAULA AMARAL. 2.
Quanto a primeira autora, MARGARIDA PAULA AMARAL, tendo em vista que os documentos acostados, que não comprovam ausência de capacidade econômica para arcar com as custas devidas, indefiroa gratuidade de justiça pleiteada.
Reconheço tão somente, a isenção legal ao pagamento das custas judiciais, na forma do ART. 17, X da Lei Estadual Nº 3.350/99, por se tratar de idoso com renda inferior a 10 salários mínimos, devendo arcar, contudo, com a taxa judiciária e demais despesas processuais. 0016183-70.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 12/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
IDOSO.
RENDA INFERIOR À 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ISENÇÃO LEGAL APENAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
O benefício da assistência judiciária deverá ser concedido aos necessitados, considerando-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
In casu, a despeito de o agravante sustentar a impossibilidade de suportar as despesas processuais, verifica-se que aufere renda líquida em valor sempre superior a R$6.000,00, não tendo demonstrado a ocorrência de circunstância especial que imponha a destinação de considerável parte desse valor a despesas manifestamente necessárias ou obrigatórias.
Oportuno assinalar, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que eventual endividamento voluntário da parte não é apto a ensejar, por si só, a concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, o agravante comprovou que é idoso, recebendo proventos inferiores a 10 (dez) salários-mínimos, situação que, por si só, lhe garante a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 17, inciso X, da Lei nº 3.350/99.
Nada obstante, tal isenção não se estende à taxa judiciária e demais valores que não se referem ao conceito de custas, os quais devem ser pagos, até mesmo considerando que o agravante não ostenta o perfil de hipossuficiência, a lhe garantir isenção dos demais tributos e despesas processuais.
Sendo assim, o recurso merece provimento para que seja reconhecida a isenção quanto ao pagamento das custas, o que não se estende ao pagamento da taxa judiciária e demais despesas processuais.
Recurso conhecido e parcialmente provido. | 3.
Venha o preparo em 48 h, excluídas custas judiciais em razão da isenção legal, devidas exclusivamente pela primeira autora, MARGARIDA PAULA AMARAL,na forma da decisão supra, sob pena de deserção.
Importante destacar que, à luz do que consta na Resolução Conjunta 01/2015 e na Resolução Conjunta 01/2017, o recolhimento das custas se dá por ocasião da interposição do Recurso Inominado.
Nesse sentido, conforme leciona o art. 2º, §2º, do Provimento 80/2011: "não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente.". 4.
Certificados o decurso de prazo, com ou sem pagamento, voltem para decisão quanto ao recebimento do recurso.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
12/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:09
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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12/08/2025 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARETH PAULA AMARAL - CPF: *78.***.*87-29 (AUTOR).
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11/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0800297-44.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA PAULA AMARAL, MARGARETH PAULA AMARAL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em complementação ao documento juntado, com o propósito de subsidiar o adequado exame da hipossuficiência alegada no Recurso Inominado, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a seguinte documentação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça: a) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal de ambas as autoras, MARGARIDA PAULA AMARAL - CPF: *80.***.*81-44 e MARGARETH PAULA AMARAL - CPF: *78.***.*87-29, tendo em vista que constam entrega das referidas declarações, conforme pesquisa realizada; b) cópia de comprovante de renda atual (em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário); Importante destacar que, à luz do que consta na Resolução Conjunta 01/2015 e na Resolução Conjunta 01/2017, o recolhimento das custas se dá por ocasião da interposição do Recurso Inominado.
Nesse sentido, conforme leciona o art. 2º, §2º, do Provimento 80/2011: “não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, sejapor intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente.”.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
16/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 16:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/06/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:35
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 17:35
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
-
06/06/2025 15:50
Revisão do Projeto de Sentença
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30/05/2025 14:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/05/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:03
Juntada de Projeto de sentença
-
14/05/2025 11:03
Recebidos os autos
-
05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0800297-44.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA PAULA AMARAL, MARGARETH PAULA AMARAL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Autos conclusos automaticamente em razão do decurso do prazo para elaboração/revisão do projeto de sentença.
Diante disto, determino nova remessa ao(à) Juiz(a) Leigo(a) inicialmente designado(a) para cumprimento da tarefa.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
29/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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29/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 01:15
Recebidos os autos
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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03/04/2025 11:41
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2025 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/04/2025 11:41
Juntada de Ata da Audiência
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25/03/2025 13:36
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 19:51
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
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30/01/2025 22:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 12:26
Audiência Conciliação designada para 03/04/2025 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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15/01/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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