TJRJ - 0813086-22.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 20:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0813086-22.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO PECANHA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO proposta por CARLOS AUGUSTO PEÇANHA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Narra a inicial, em síntese, que Em 28/07/2022 o autor recebeu uma ligação da preposta da ré oferecendo empréstimo e cartão de crédito, protocolo de nº 548774-V.
Ante a insistência do preposto da ré, que ligava diariamente, o assediando no sentido de que procedesse a contratação do empréstimo, sempre recusado; a preposta da ré mudou a tática, e passou a lhe oferecer cartão de credito.
Destarte, o autor informou que não tinha interesse no empréstimo, porém no cartão de crédito sim.
No dia seguinte a aceitação, apenas do cartão de credito, o autor, ao consultar seu saldo em um caixa eletrônico, verificou que a ré havia creditado em sua conta, no dia 29/07/2022 o valor de R$14.069,44.
Retrucando, o autor a disse que não, pois nada contratou a titulo de empréstimo, e que não iria sacar, movimentar tal quantia, e que o correto é o estorno, mas em vão foram as argumentações do autor.
Conclui requerendo a nulidade da contratação; restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas no id. 50593218.
A parte ré apresentou contestação, id. 62092996, aduzindo, em síntese, que a Autora, quando da contratação, também tomou conhecimento acerca de todas as características da operação, inclusive as formas de cobrança e descontos. inda em leitura aos termos e condições do instrumento contratual, observa-se que ao longo de todo o contrato, há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de empréstimo consignado e que a parte autora estaria consciente dos termos e condições do contrato, tanto é verdade que assinou o contrato.
Conclui pela regularidade da contratação e improcedência dos pedidos.
Réplica id. 98347269.
As partes informaram não ter mais provas a produzir, ids. 156060103 e 156418079. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, na medida em que é desnecessária a produção de outras provas, como preconiza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A parte autora alega ter contratado cartão de credito e não empréstimo consignado com o banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais sucessivos diretamente em seu benefício previdenciário, referentes a pagamento de empréstimo, entendendo ter sido ludibriada pelo banco, que lhe impôs um contrato de empréstimo e passando, a partir de então, a proceder ao desconto mensal do valor em seus proventos de forma consignada.
Diante disso, o autor ajuizou a presente demanda em face do banco réu, com os seguintes pedidos: 1) nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, com o cancelamento dos descontos mensais em seu contracheque; 2) devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos; 3) indenização por danos morais.
A relação entre as partes é de consumo, subsumida portanto às disposições da Lei nº 8.078/90.
Compulsando os autos observo que, ante ao extrato anexado pela autora, o qual demonstra que o valor do empréstimo jamais foi utilizado, não restou comprovado a intenção da contratação na forma como alega a parte ré.
O consumidor não nega a contratação do cartão de crédito, mas questiona a forma de contrato que foi concretizado pelo réu, pois a intenção daquele não era obter empréstimo com pagamento consignado, mas sim adquirir cartão de crédito.
Neste sentido, incidem na hipótese as disposições contidas nos artigos 46 do CDC, in verbis: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Assim, merece ser julgada procedente a presente, a fim de que seja declarado a nulidade da contratação impugnada na presente.
Em relação aos valores indevidamente descontados do benefício do autor, deverá haver devolução em dobro, vez que não caracterizada hipótese de engano justificável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em relação aos danos morais, estes não decorrem diretamente da falha na prestação do serviço, mas dos transtornos que superam os do cotidiano, pela celebração de um contrato em que o consumidor não compreende o alcance da obrigação assumida, o que certamente enseja repercussão extrapatrimonial, sensação de ludíbrio e frustração às suas legítimas expectativas.
A verba indenizatória deve ser fixada em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às peculiaridades do caso o valor de R$ 3.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidos para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela: 1) declarar a nulidade do contrato, objeto da presente; 2) determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefícios, acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação; 3) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido dos juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do julgamento ad quem.
Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 8 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
11/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0813086-22.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO PECANHA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A 1) Considerando que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal), impõe- se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico. 2) Às partes para especificarem prova, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
11/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:45
Juntada de Petição de informação
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25/01/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de RENEE DE SOUZA CUNHA em 12/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:55
Juntada de Petição de informação
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20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de RENEE DE SOUZA CUNHA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RÉU).
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15/03/2023 18:18
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 00:23
Decorrido prazo de RENEE DE SOUZA CUNHA em 04/10/2022 23:59.
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14/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:38
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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