TJRJ - 0818453-56.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0818453-56.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO PAULO DA SILVA TRINDADE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, proposta em razão de cobrança por débito indevido.
Verifico a presença das condições da ação, estando as partes regularmente representadas.
Assim, saneio o feito e fixo como ponto controvertido a regularidade da instalação.
A parte autora alega inexistência de fornecimento de água em sua residência e em sua rua, razão pela qual utiliza, exclusivamente, poço artesiano para suprir suas necessidades.
Apesar disso, foi surpreendida com a cobrança por consumo de água que afirma não ter utilizado.
Por outro lado, a parte ré sustenta que há rede de abastecimento regular na rua do autor, sendo, portanto, legítima a cobrança efetuada, uma vez que, segundo sua alegação, não seria permitida a utilização de meios alternativos de captação, como o poço artesiano.
Diante da controvérsia fática acerca da existência de rede pública de abastecimento e da efetiva utilização do serviço pelo autor, entendo necessária a produção de prova pericial para esclarecer os pontos controvertidos.
Do exposto, DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial, cujos custos serão rateados entre as partes, diante do disposto no art. 95 do CPC, no percentual de 50% para a parte ré e os outros 50% a serem arcados ao final pela parte sucumbente, diante da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Nomeio como perito WALLACY SOUSA BERRIEL, que deverá ser intimado, após a apresentação dos quesitos, pelo e-mail [email protected] e pelo telefone (21)96416-3185, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de quinze dias.
Venham os quesitos e a indicação de assistentes técnicos em cinco dias.
Com a manifestação do perito, às partes sobre a proposta de honorários, em cinco dias.
Sem prejuízo, intime-se o autor dos documentos anexados no ID 186721917.
SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
18/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0818453-56.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO PAULO DA SILVA TRINDADE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Digam as partes em provas, justificadamente.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
11/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 19:48
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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