TJRJ - 0807126-30.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:47
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:02
Outras Decisões
-
07/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807126-30.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO DE ALMEIDA CORDEIRO RÉU: ALAMO, DOUGLAS ROCHA QUEIROZ Partes legítimase bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Diante da inércia do primeiroréu para a comprovação de sua hipossuficiência, indefiro a gratuidade.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiroréu, uma vez que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que a parte autora afirma que o acidente ocorreu em decorrência de conduta irregular da parte ré.
Registre-se que por vezes a análise da legitimidade se confunde com a análise do mérito, podendo, portanto, ser reapreciada na sentença.
Indefiro a denunciação da lide requerida pela segundaré, uma vez que não foi demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 125 do CPC.
Dessa forma, fixo como pontoscontrovertidosa dinâmica dos fatos, a ocorrência e a extensão dos danos suportados pelo autor, a existência de lucros cessantes ea responsabilidade dosréusno evento danoso.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
11/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
07/04/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:03
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ALAMO em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 05:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ADALBERTO DE ALMEIDA CORDEIRO em 04/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/05/2023 15:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 22:38
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 22:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835287-50.2023.8.19.0205
Vania Almeida de Freitas
Celta Engenharia S A
Advogado: Aparecida Angelica de Sousa Fraga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2024 14:28
Processo nº 0803336-76.2022.8.19.0042
Condominio Downtown Village
Lg Itaipava Incorporacoes Imobiliarias L...
Advogado: Felipe Coutinho Barbosa Gianotti Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2022 01:41
Processo nº 0812858-76.2024.8.19.0004
Claudia Lucia de Farias
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Francine Candido Vieira Passalini de Sou...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 17:18
Processo nº 0828259-18.2024.8.19.0004
Suzan Dias Rezende
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Renato da Silva Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 15:41
Processo nº 0839626-05.2022.8.19.0038
Rosangela Borges de Araujo Polycarpo
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Cristiano Mendes de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2022 21:36