TJRJ - 0828259-18.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0828259-18.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZAN DIAS REZENDE RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Cuida-se de ação de indenização por dano material e moral proposta por SUZAN DIAS REZENDEem face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA,pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré seja compelida a aceitar os termos do estágio feito pela autora.
Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, o reconhecimento do estágio, a fim de que seja deferida a colação de grau e indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Alega a parte autora que, após três períodos tentando concluir a referida disciplina, conseguiu uma oportunidade de estágio em 14 de agosto de 2023, tendo encaminhado à universidade, por meio do ambiente virtual do aluno (SIA), todos os documentos solicitados para a formalização do estágio.
Sem retorno institucional, entrou em contato com a Universidade via WhatsApp, ocasião em que foi informada de que o processo já havia sido deferido.
Contudo, em 19 de setembro de 2023, ao comparecer presencialmente à unidade para instruções sobre o encerramento do estágio, foi surpreendida com a informação de que os documentos não seriam aceitos em razão da ausência de assinatura da faculdade.
Após procurar esclarecimentos, foi atendida por colaboradora que reconheceu o erro institucional, mas afirmou que, ainda assim, a disciplina não seria validada.
Orientada a abrir reclamação no sistema SIA, obteve resposta da professora responsável, Tatiane Regina de Sousa, informando que os documentos foram recusados por ausência de assinatura da faculdade.
A autora tentou novamente resolver a situação em 06/12/2023, mas, mesmo após diversas tratativas, não obteve resposta concreta da instituição, apenas comunicações genéricas de que estavam tentando ajudá-la.
A autora afirma que, em razão da recusa da universidade em validar o estágio autorizado, não conseguiu colar grau, sendo informada que terá que cursar mais um período, com cobrança integral das mensalidades, ainda que seja bolsista PROUNI 100%.
A inicial foi emendada (ID 149617611).
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 155556619).
A ré apresentou contestação (ID 155909295), alegando ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que o processo de estágio é realizado por fases e que as comunicações foram devidamente prestadas.
Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Alega ainda inexistência de dano moral.
Houve apresentação de réplica (ID 163198064).
As partes manifestaram-se sobre provas (IDs 188117712 e 189816654), tendo a decisão saneadora facultado às partes a juntada de novos documentos (ID 190047188).
A ré reiterou ausência de provas (ID 194995524). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação proposta objetivando a indenização por danos morais e que seja aceito o termo de estágio.
A lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Assim, responde pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, salvo se demonstrada a existência de alguma excludente do nexo causal, conforme previsto no (sec) 3º do referido dispositivo legal.
No caso concreto, a parte autora alega que houve recusa indevida, por parte da instituição ré, quanto à aceitação de documentação referente à disciplina obrigatória de Estágio Supervisionado II, o que teria impedido a sua colação de grau, mesmo após o cumprimento dos requisitos acadêmicos exigidos.
A ré, por sua vez, sustenta que a autora não teria preenchido corretamente os requisitos para o deferimento do pedido.
Todavia, a alegação da ré não se sustenta.
Consta dos autos que o Termo de Estágio foi devidamente protocolado e deferido sem ressalvas (IDs 34199557 e 155911230), evidenciando o cumprimento, pela autora, das exigências administrativas.
Ressalte-se que o documento foi emitido em momento posterior à recusa, a qual havia determinado alterações no Termo de Estágio.
A posterior aceitação do documento, sem ressalvas, demonstra que tais exigências foram superadas.
Ademais, a recusa inicial data de 20/09/2023.
Contudo, conforme mensagens trocadas via aplicativo de mensagens (ID 147790958), não impugnadas, a própria ré reconhece, em 22/09/2023, que houve falha interna e que estaria buscando solução para evitar prejuízos à autora.
Entretanto, em sua contestação apresentada em 12/11/2024, não há qualquer comprovação de que o problema tenha sido resolvido, tampouco há comprovação de que a documentação final não foi apresentada corretamente.
Tal omissão revela conduta negligente e evidencia falha na prestação do serviço.
A autora permaneceu vinculada à instituição, aguardando providências para a conclusão de seu curso, o que, até o momento, não ocorreu.
Essa demora injustificada comprometeu o regular exercício de sua vida profissional, gerando expectativa frustrada e possível prejuízo na inserção no mercado de trabalho, inclusive na empresa em que estagiava.
Nos termos do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os serviços prestados.
A ausência de informações precisas e a recusa injustificada da documentação, seguida da omissão em regularizar a situação, configuram inequívoca falha na prestação do serviço.
A conduta da ré frustrou a legítima expectativa do consumidor, violando os princípios da boa-fé e da confiança, pilares das relações de consumo.
A responsabilidade da instituição ré decorre, portanto, do descumprimento do dever de informação e da prestação inadequada do serviço contratado.
Assim, comprovados o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do CDC.
Cabe salientar, ainda, que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No que tange à configuração dos danos morais, restou evidenciada a ofensa à dignidade e a violação aos direitos de personalidade do Requerente, que foi submetido a um grave abalo emocional, especialmente diante da expectativa gerada no autor de que obteria o diploma de graduação.
Na verdade, os danos morais, no caso em exame, sãoin re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, EM RAZÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DE SUA COLAÇÃO DE GRAU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA QUE SE INICIOU COM A SEGUNDA INTIMAÇÃO, VÁLIDA, EM NOME DA ADVOGADA CONSTITUÍDA, TORNANDO-A TEMPESTIVA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NAQUELA PEÇA QUE JÁ CONSTAVAM DA PETIÇÃO INICIAL, INEXISTINDO CERCEAMENTO DE DEFESA OU PREJUÍZO PROCESSUAL QUE ENSEJASSE NULIDADE.
PRELIMINARES AFASTADAS.
A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS E A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
O ATRASO DE MAIS DE SEIS MESES NA COLAÇÃO DE GRAU, FRUSTRA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA AUTORA QUANTO À CONCLUSÃO DO CURSO NA DATA INICIALMENTE PREVISTA E IMPEDE SUA INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA (R$ 5.000,00) ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0801966-81.2022.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
DES.
DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO - Julgamento: 31/07/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Em sendo assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para condenar a ré a reconhecer o estágio realizado no segundo semestre de 2023, de 14/08/2023 a 20/09/2023, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 05:44
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 03:20
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0828259-18.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZAN DIAS REZENDE RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Em provas, justificadamente.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
24/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0828259-18.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZAN DIAS REZENDE RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA 1 - Defiro gratuidade de justiça. 2 - Cite-se para oferecimento de resposta em 15 dias.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
11/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 18:01
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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