TJRJ - 0848361-67.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO ALO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de VANIA MARIA ARAUJO LOPES *25.***.*36-14 em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0848361-67.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANIA MARIA ARAUJO LOPES *25.***.*36-14 EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL No âmbito do processo de execução de título executivo extrajudicial ou de cumprimento de sentença de competência dos Juizados Especiais Cíveis, não encontrado o devedor, é possível promover-se o arresto (830, CPC), que pode se dar por meio eletrônico para posterior conversão em penhora (CPC, art. 854).
Contudo, não encontrado o devedor e, posteriormente, quaisquer bens penhoráveis, o processo será extinto (art. 53, §4°, da Lei 9099/95 e Enunciado 75 do FONAJE).
Ao contrário da lógica do Código de Processo Civil, segundo o qual a não localização de bens penhoráveis enseja a suspensão do processo (CPC, art. 920, III), a simplicidade, a economia processual e a celeridade, princípios que informam o rito sumaríssimo (art. 2° da Lei 9099/95), não permitem tal hipótese.
Pelo mesmo fundamento, são absolutamente incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer outras diligências de localização de bens ou do próprio devedor.
Assim, diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s) compatíveis com o rito que já foram realizada(s) e da ausência de indicação de outros bens conhecidos do devedor, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/1995.
Nada obsta, a meu sentir, que o interessado, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil, promova o cumprimento do título executivo judicial no juízo cível ordinário competente (CPC, art. 516, parágrafo único), órgão perante o qual terá um maior conjunto de diligências executórias à disposição.
Expeça-se carta de crédito em favor da exequente.
Não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
01/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de VANIA MARIA ARAUJO LOPES *25.***.*36-14 em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de VANIA MARIA ARAUJO LOPES *25.***.*36-14 em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO ALO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO ALO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0848361-67.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANIA MARIA ARAUJO LOPES *25.***.*36-14 EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Não foi efetuada a penhora, eis que, conforme documento em anexo, não há dinheiro depositado em nenhuma conta corrente em nome da ré.
Diga a parte autora como pretende seguir a execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53,§4 da lei 9099/95, como a consequente expedição de certidão de crédito.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
05/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:23
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 00:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0848361-67.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANIA MARIA ARAUJO LOPES *25.***.*36-14 EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Defiro a penhora online.
Aguarde-se o prazo para a sua realização.
Protocolo: 20.***.***/6042-07 NITERÓI, 28 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
29/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/04/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:55
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
20/03/2025 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de VANIA MARIA ARAUJO LOPES *25.***.*36-14 em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 13:27
Juntada de Projeto de sentença
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10/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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10/02/2025 10:21
Juntada de ata da audiência
-
07/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de VANIA MARIA ARAUJO LOPES *25.***.*36-14 em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO ALO em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO ALO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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27/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/12/2024 09:49
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/12/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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