TJRJ - 0804651-09.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/09/2025 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 10:55
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de DANIELE BARCIA LIPPI em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 15:18
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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10/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:33
Juntada de Petição de informação
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 14:41
Expedição de Informações.
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0804651-09.2025.8.19.0213 - Distribuído em16/04/2025 17:07:44 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: DANIELE BARCIA LIPPI RÉU: LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora acostada aos autos.
No entanto o documento de índice 186539596 está embaçada.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias, documento oficial com numeração de CPF, sob pena da extinção do feito sem julgamento do mérito.
Entretanto tenho dúvidas sobre a assinatura da procuração de índice 186539583.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias, o instrumento de procuração(não superior a 90 dias),assinada pela parte autora com firma reconhecida por autenticidade, que lhe dá poderes especiais nestes autos.
Alternativamente, comparecimento pessoal em Cartório, em 10 dias, para ratificação da assinatura.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, LUIZA DE MORAIS SOARES, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 5 de maio de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
05/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 10:40
Expedição de Informações.
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16/04/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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