TJRJ - 0800787-05.2023.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DA CUNHA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
A parte exequente para apresentar o valores que entende como devidos , no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a expedição de certidão de crédito na forma deferida -
16/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:02
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DA CUNHA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 22:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Ao cartório, para anotar o sigilo da decisão de ID 180158596, por conter dados sensíveis da partes e seus intervenientes.
O sigilo não é oponível a partes, terceiros intervenientes e advogados regularmente constituídos.
Trata-se de petição oposta pelo depositário fiel, RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO, OAB/RJ: 215739, impugnando a decisão que lhe reputa solidariamente responsável pela dívida exequente, até o limite da garantia conferida pela penhora, sustentando, em síntese, que não houve consentimento válido a assunção do encargo de fiel depositário; que foi compelido a aceitar tais nomeações pela empresa durante o vínculo empregatício; que não detinha poderes de gestão dos bens; que diante de seu desligamento da empresa não pode mais garantir a guarda e conservação; que a decisão viola as garantias conferidas ao advogados, em afronta a independência funcional, pugnando pela substituição do encargo.
Tendo em vista o ingresso voluntário do depositário nos autos, reputo-o integrado à relação jurídico-processual, que dar-se-ia mediante a sua necessária citação.
Adoto como relatório toda a decisão de ID 180158596, cujos fundamentos permitem alcançar a exata compreensão das questões trazidas à decisão.
Quanto ao deduzido pelo depositário, rejeito expressamente suas arguições, pelas razões que abaixo são expostas.
I – Do consentimento e da validade do encargo Verifica-se pela prova documental dos autos que o depositário aceitou formalmente o encargo de fiel depositário, sem qualquer ressalva no momento de sua nomeação.
O documento acostado aos autos, firmado pelo sócio administrador, não lhe socorre, tendo sido firmado em data posterior ao ato de esvaziamento e desvio patrimonial evidenciado, o que não retira a responsabilidade do depositário, que deixou de comunicar ao Juízo a sua ocorrência quando ainda exercia o encargo processual público e em data anterior, ademais, que a declaração ora acostada.
A assinatura sem qualquerressalvas do termo de nomeação, por pessoa operadora do direito, com pleno conhecimento das atribuições e responsabilidades pelo exercício do encargo,gera presunção de consentimento válido, não sendo possível, em momento posterior e à mera conveniênciado depositário, pretender a anulação tácita do ato.
O comportamento processual do depositário, ao revés, denota má-fé, objetivamente aferível.
II – Da inércia culposa e infidelidade do depósito O peticionário, enquanto depositário, jamais comunicou ao juízoqualquer impossibilidade de exercer a função, seja por perda de acesso aos bens, desligamento da empresa, ou qualquer outra circunstância que lhe impedisse de zelar pela guarda dos bens judicialmente constritos.
Se existente qualquer impossibilidade ou circunstância, o depositário tem o dever jurídico de comunicar o Juízo, sob pena de caracterização de infidelidade e responsabilização objetiva pelo prejuízo causado ao exequente e em desprestigio atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 161, parágrafo único, CPC.
A alegação de que não detinha a posse, de fato, dos bens penhorados, éantinormativa.
O depósito judicial de coisa penhora é um instituto eminentemente processual com finalidade prática, qual seja, priorizar a efetividade das garantias processuais dos bens, superando o rigorismo formalista da posse direta.
O depositário responde pelavigilância eficiente, não pela posse direta do bem.
Raciocínio inverso, tornaria praticamente inexistente, do ponto de vista jurídico, o instituto do depositário fiel, pois o encargos ficaria restrito aos funcionários que detivessem contato físico e direto com a coisa.
Odireito não comporta hermenêutica teratológica que leve ao completo esvaziamento de seus institutos.
A inércia demonstrada pelo depositário, que deixou de comunicarao Juízo o desvio e ocultação patrimonial perpetrado pela sociedade empresária contribuiu diretamente para o insucesso da medida executiva, diante do desaparecimento dos bens penhoradossem qualquer justificativa nos autos, configurando ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 77, IV e VI, e 774, III, CPC).
III – Da ausência de causa excludente de responsabilidade A alegação de que o encargo foi assumido por imposição do empregador não se presta a afastar a sua responsabilidade perante o Judiciário e o próprio exequente.
Como bem ressalta a doutrina processual abalizada e contemporânea, a responsabilidade do depositário judicial decorre de vínculo com o juízo, e não com o seu empregador.
O art. 77, §8º, do CPC, invocado pelo peticionante é manifestamente descabidoe não se aplica ao caso concreto.
O dispositivo trata daimpossibilidade de extensão da responsabilidade da parte ao patrono, no cumprimento das obrigações processuais daparte que representa, mas não se estende, por óbvio, à responsabilização pelo descumprimento de encargos que não derivam do patrocínio, mas sim de condições próprias, como a de depositário judicial de bens constritos.
As alegações do peticionante, no sentido de violação às garantias da advocacia são manifestamente improcedentes, vez que suas atribuições enquanto depositário NÃO GUARDAM relação com o exercício da advocacia.
Além disso, a Súmula 319 do STJassegura ao nomeado a faculdade de recusar o encargo, mas não confere ao depositário o direito de se desonerar retroativamente, após ter aceitado o encargo e contribuído, ainda que por omissão relevante, para a perda, deterioração, alienação ou desvio do bem penhorado.
Eventual coaçãoou abusodo poder diretivo por parte do empregador poderá, se for o caso, ser discutido em sede própria, por meio de ação regressiva, mas não é oponível ao exequente, parte absolutamente alheia à relação empregatícia.
Admitir o contrário seria permitir a perpetuação da impunidade em casos de simulação e ocultação patrimonial corporativa, frustrando o acesso efetivo à jurisdição, o que não pode ser tolerado pelo poder judiciário.
A atuação do depositário, revela tentativa espúria de exonerar-se dos efeitos civis de sua infidelidade, observando-se por seu comportamento processual, objetivamente aferível, atuação contrária aos ditames mínimosda boa-fé processual.
A presente decisão alinha-se a entendimento jurisprudencial dos tribunais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ? PENHORA.
BEM DE DEPOSITÁRIO INFIEL. (omisses) o depositário, ainda que seja o executado ou o seu representante que esteja na posse ou administração do bem constrito, é responsável pela guarda do bem; eresponde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal (art. 168, §1º, II, do Código Penal) e daimposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, em decorrência da infidelidade, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC.
A responsabilização civil ou cobrança de multas aplicadas pelo juízo da execução ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça promove-se nos próprios autos do processo, como disposto no art. 777 do CPC, autorizando penhora ou tutela de urgência acautelatória de arresto ou indisponibilidade de bens.
Circunstância dos autos em que o bem penhorado foi alienado para empresa em que a depositária é proprietária; após intimação não houve restituição do bem ao juízo ou depósito do valor equivalente; a embargante era depositária judicial e teve veículo de sua propriedade constrito pelo juízo; e decisão recorrida aplicou medida de direito adequada ao caso concreto.
RECURSO DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0032361-31.2021.8.21.7000 RS A ré encerrou suas atividades presenciais, clandestinamente, no dia 13/2/25, e o depositário SOMENTE comparece aos autos em data posterior e somente após a prolação da decisão, que ora impugna.
Importante ressaltar que o depositário é operador militante do direito.
Não se trata, portanto, do homem médio, parâmetro de aferição do "grau de culpa normativa", em se tratando dos atos de responsabilidade civil, em inobservância de preceitos jurídicos determinantes.
Por fim, é suigeneriso pedido de exoneração do encargo de fiel depositário, logo após a caracterização de sua infidelidade, consoante prova dos autos.
DECIDO À luz de todo o exposto, com fundamento nos arts. 161, parágrafo único, 77, incisos IV, VI e §5º, e 774, incisos III e V, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de exoneração do encargo de depositário fiel formulado por RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO, OAB/RJ: 215739, mantendo a sua responsabilidade processual, inclusive patrimonial, nos limites da avaliação dos bens desaparecidos, eque estavam sob sua guarda, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça.
Declaro, ainda, o referido depositário incidente em ato atentatório à dignidade da justiça, fixando multa em 20% do valor da execução.
Fixo o prazo de quinze diaspara o depósito voluntário da quantia, recolhida em GRERJ, já que se trata de verba revertida em favor da Fazenda Pública.
Inerte, ao cartório para a comunicação do Degar, para fins de inscrição em dívida ativa.
Declaro-o solidariamente responsável pela dívida objeto da presente execução, até o limite do valor de avaliação procedido pelo OJA, no Auto de Penhora, autorizando o prosseguimento da execução e atos expropriatórios em seu patrimônio pessoal, nos moldes do art. 139, IV e 161, parágrafo único, todos do CPC.
Inclua-se o depositário RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO, OAB/RJ: 215739 como parte executada no presente feito.
Expeça-se ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil,para apuração de eventual responsabilização por comportamento processual incompatível com o decoro que se espera dos profissionais da Classe, nos termos do art. 34, XXV, Lei 8906/94, sem prejuízo das medidas executivas cabíveis no presente feito, pela infidelidade do depósito, como constatada.
O advogado estásujeitoao controle disciplinar mesmo quando atua fora do exercício profissional, uma vez que sua conduta como pessoa física pode refletir na dignidade da profissão, em consonância com o disposto supra referenciado, bem como do inciso XXVII,do mesmo artigo, que devem ser lidos em conjunto.
Remeta-se o ofício mediante correio eletrônico, acompanhado de cópia integral do feito.
Aguarde-se por quinze dias por eventual pedido de providências do exequente.
Intimem-se. -
05/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 28/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:11
Publicado Citação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:11
Publicado Citação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:11
Publicado Citação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:11
Publicado Citação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 08:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:11
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DA CUNHA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
15/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 08:05
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
04/09/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:12
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
12/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:29
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 12:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/11/2023 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:42
Juntada de Informações
-
13/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
15/10/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:10
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DA CUNHA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 23:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/06/2023 21:41
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 21:41
Juntada de Projeto de sentença
-
26/06/2023 21:41
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VALVERDE FREIXO
-
23/05/2023 11:28
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 11:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
23/05/2023 11:28
Juntada de Ata da Audiência
-
23/05/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DA CUNHA em 19/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/05/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 18:15
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 11:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
08/03/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0948848-82.2023.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Elaine Cezario Campos
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 16:50
Processo nº 0807223-68.2025.8.19.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tacio Fernando de Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 17:48
Processo nº 0800407-82.2021.8.19.0211
Jaqueline Pacheco de Souza
Marcelle Cordeiro
Advogado: Leonardo dos Santos Lemgruber
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2021 11:55
Processo nº 0817729-64.2025.8.19.0021
Augusto Vasconcelos Rocha
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cristiane Figueira Amador
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 15:14
Processo nº 0809364-78.2025.8.19.0002
Leticia Ramos de Siqueira
Infinite Pay Solucoes e Processamentos L...
Advogado: Leandro do Val Chaves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 15:16