TJRJ - 0807456-47.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:38
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARITA ARENAS DE MENDONCA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:57
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0807456-47.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARITA ARENAS DE MENDONCA RÉU: UNIMED SEGURADORA S/A Index- 186232643.
Retiro o feito de pauta.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
30/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:17
Homologada a Transação
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29/04/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:39
Juntada de petição
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de LEVY HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 16:53
Juntada de petição
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03/04/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 12:40
Expedição de Carta precatória.
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02/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 11:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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28/03/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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