TJRJ - 0811977-02.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de ANDREA BOY MACEDO PORTO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDREA BOY MACEDO PORTO em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:04
Juntada de carta
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08/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0811977-02.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS TEIXEIRA DE CASTRO RÉU: CLARO S A Partes legítimas e bem representadas.
Afasto a impugnação ao valor da causa, uma vez que esta deve corresponder ao somatório dos pedidos, sendo certo que a parte autora requereu R$ 10.000,00 de dano moral, devendo este corresponder ao valor da causa para o caso concreto dos autos.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
A questão controversa dos autos se resume na negativa da parte autora em reconhecer a contratação dos serviços da ré, alegando a autora que a voz da contratação do serviço não seria sua voz.
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu prova pericial de voz, enquanto a ré também requereu prova pericial de voz, bem como, depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício ao SERASA.
Defiro a prova pericial de degravação de voz, requerida pelas partes, nomeando a perita FERNANDA MONTEZ LIMA DOS SANTOS, de contato conhecido do cartório, que deverá ser intimada sobre sua nomeação, devendo o cartório providenciar o cadastro da expert para futuras intimações.
Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Os quesitos deverão se ater ao objeto da perícia, devendo as partes se absterem de formularem quesitos impertinentes, que nada se relacionem ao objeto da demanda, ficando desde já o perito autorizado a se abster de responder quesitos impertinentes, que não se relacionem à perícia, devendo neste caso, indicar ao juízo os quesitos impertinentes.
Após o cumprimento do art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC.
Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito.
Vindo os autos conclusos a seguir para decisão arbitrando os honorários periciais.
Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada um, eis que tanto a parte autora como a parte ré requereram perícia, ressalvado com relação a parte autora, a gratuidade de justiça deferida, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, § 1º, VI, e §§ 2º e 3º, do CPC.
A parte ré deverá adiantar em conta do Banco do Brasil o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Com o depósito judicial dos honorários periciais realizado, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC.
Ciente as partes da prerrogativa legal conferida aos peritos para desempenho de sua função, na forma do art. 473, § 3º, do CPC.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos.
Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de mandado de pagamento em favor do perito.
Oficie-se ao SERASA como requerido pela ré.
Com relação ao depoimento pessoal da autora requerido pela ré, após a realização da perícia, apreciarei a necessidade/utilidade desta prova.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 21 de abril de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
30/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 17:16
em cooperação judiciária
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07/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 14:34
Audiência Mediação realizada para 28/03/2025 11:30 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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28/03/2025 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:49
Aguarde-se a Audiência
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06/03/2025 16:49
em cooperação judiciária
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06/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 09:30
Aguarde-se a Audiência
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05/03/2025 09:30
em cooperação judiciária
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28/02/2025 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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28/02/2025 18:09
Audiência Mediação designada para 28/03/2025 11:30 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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17/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDREA BOY MACEDO PORTO em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CLARO S A em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDREA BOY MACEDO PORTO em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:48
Declarada incompetência
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06/05/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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